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0095 | II Série A - Número 003 | 25 de Setembro de 2003

 

Secção II
Órgãos das unidades orgânicas

Artigo 49.º
Órgãos das unidades orgânicas

1 - As actividades dos órgãos de gestão das escolas ou unidades orgânicas equivalentes devem decorrer com plena transparência e democraticidade, de modo a permitir aos seus membros participar e acompanhar a gestão, bem como garantir a sua fiscalização.
2 - Os órgãos de gestão das escolas ou unidades orgânicas equivalentes são definidos nos estatutos do instituto politécnico e incluem obrigatoriamente o director.
3 - As escolas ou unidades orgânicas equivalentes têm ainda, se não forem criados ao nível do instituto politécnico:

a) O conselho científico;
b) O conselho pedagógico.

4 - A unidade orgânica para a acção social dispõe de um conselho de acção social, presidido pelo presidente do instituto politécnico, que integra obrigatoriamente representantes dos estudantes, nos termos a definir pelos estatutos.
5 - Para coadjuvar o presidente no âmbito da acção social, cada instituto politécnico dispõe de um administrador, em regime de contrato ou de comissão de serviço.

Artigo 50.º
Director

1 - O cargo de director é exercido por um professor ou investigador.
2 - O director é coadjuvado por um conselho directivo, composto maioritariamente por docentes, e do qual farão parte obrigatoriamente representantes dos estudantes e representantes do pessoal não docente.
3 - O director tem o dever de informar e ouvir, regularmente, o conselho directivo em relação aos assuntos de gestão corrente da unidade orgânica.
4 - A duração do mandato do director é definida pelos estatutos, não podendo, no entanto, o cargo ser exercido pelo mesmo titular mais de oito anos seguidos.

Artigo 51.º
Competências do director

1 - O director administra e gere a unidade orgânica, assegurando o seu regular funcionamento, bem como garantindo o cumprimento das decisões tomadas pelos órgãos do instituto politécnico, designadamente pelo presidente e pelo conselho geral.
2 - Compete ao director, designadamente:

a) Representar a unidade orgânica;
b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
c) Definir o regime de funcionamento da unidade orgânica;
d) Elaborar o projecto de orçamento;
e) Elaborar o plano estratégico de desenvolvimento institucional e o plano anual de actividades, bem como os respectivos objectivos estratégicos, ouvidos os conselhos científico e pedagógico;
f) Homologar a distribuição do serviço docente e distribuir o serviço não docente;
g) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;
h) Velar pela observância das leis e dos regulamentos;
i) No caso de unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira, fixar os montantes das taxas devidas pelos estudantes;
j) Incentivar a obtenção de receitas próprias, salvaguardando a natureza e fins da instituição;
l) Aprovar o relatório de auto-avaliação, ouvidos os conselhos científico e pedagógico.

Artigo 52.º
Conselho científico

1 - O conselho científico é constituído exclusivamente por professores habilitados com o grau de doutor, mestrado ou aprovados em concursos de provas públicas, eleitos entre os seus pares.
2 - O conselho científico é presidido por um professor eleito pelo próprio conselho, que dispõe de voto de qualidade.
3 - O conselho científico funcionará em plenário ou por secções, nos termos dos estatutos, podendo ser constituída uma comissão para o exercício, em permanência, das competências do conselho.

Artigo 53.º
Competências do conselho científico

1 - O conselho científico assegura o regular funcionamento do instituto politécnico ou da unidade orgânica na sua vertente académica, científica e cultural.
2 - Compete ao conselho científico, designadamente:

a) Pronunciar-se sobre as condições de admissão dos candidatos às provas académicas;
b) Estabelecer a organização das provas académicas, nos termos legais, e propor a nomeação dos respectivos júris;
c) Propor a abertura de concursos para as vagas de professor do quadro e a composição dos respectivos júris;
d) Propor a nomeação definitiva de professores e a recondução de professores;
e) Propor a contratação de docentes;
f) Propor o provimento definitivo de pessoal técnico adstrito às actividades científicas;
g) Aprovar a organização do plano de estudos, ouvido o conselho pedagógico, e proceder à distribuição do serviço docente;
h) Coordenar a actividade científica;
i) Dar parecer sobre o relatório de auto-avaliação.

Artigo 54.º
Conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é composto por um número igual de representantes eleitos de docentes e de estudantes.
2 - O conselho pedagógico é presidido obrigatoriamente por um professor eleito pelo próprio conselho, que dispõe de voto de qualidade.