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0094 | II Série A - Número 003 | 25 de Setembro de 2003

 

6 - O presidente é coadjuvado por vice-presidentes por ele escolhidos nos termos da legislação vigente e dos estatutos.
7 - Os vice-presidentes são nomeados pelo presidente, podem ser exonerados a todo o tempo pelo presidente e cessam automaticamente funções com a cessação do mandato do mesmo.
8 - O mandato do presidente tem a duração de quatro anos, não sendo admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem para novo mandato durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.

Artigo 44.º
Competências do presidente

1 - O presidente representa e dirige o instituto politécnico.
2 - Compete ao presidente, designadamente:

a) Propor ao conselho geral as linhas gerais de orientação da vida académica, bem como os objectivos estratégicos;
b) Homologar a constituição dos órgãos de gestão das unidades orgânicas e empossar os respectivos membros, só o podendo recusar com base em vício de forma do processo eleitoral;
c) Presidir, com voto de qualidade, aos órgãos colegiais do instituto politécnico e assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas;
d) Velar pela observância das leis e dos regulamentos;
e) Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita a contratação e provimento do pessoal, a júris de provas académicas, a atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da capacidade de delegação, nos termos dos estatutos;
f) Comunicar ao membro do Governo com responsabilidade pelo sector do ensino superior todos os dados indispensáveis ao exercício da tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e relatórios de actividade;
g) Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal;
h) Exercer a competência disciplinar nos termos da lei e dos estatutos, cabendo recurso das decisões para o conselho geral;
i) Incentivar a obtenção de receitas próprias, salvaguardando a natureza e fins da instituição;
j) Promover a auto-avaliação do instituto politécnico.

3 - O presidente exerce, ainda, todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos do instituto politécnico.
4 - De acordo com os estatutos, o presidente pode delegar nos órgãos de gestão das unidades orgânicas as competências que se tornem necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 45.º
Estatuto do presidente

1 - As funções de presidente e de vice-presidente são exercidas em regime de dedicação exclusiva e com dispensa da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
2 - Quando se verifique que a incapacidade temporária do presidente se pode prolongar por período superior a 30 dias, assume as suas funções o vice-presidente por ele designado.
3 - Os estatutos do instituto politécnico estabelecem os procedimentos a seguir no caso de incapacidade, vacatura ou renúncia do presidente.

Artigo 46.º
Conselho geral

1 - O conselho geral é o órgão colegial que congrega os diferentes corpos e unidades orgânicas que constituem o instituto politécnico, cabendo-lhe a definição do desenvolvimento estratégico deste.
2 - A composição do conselho geral é estabelecida nos estatutos do instituto politécnico respeitando, cumulativamente, os seguintes critérios:

a) Representação de docentes, estudantes e pessoal não docente;
b) Representação de docentes e investigadores não inferior ao conjunto das representações de estudantes e pessoal não docente;
c) Equilíbrio na representação das unidades orgânicas do instituto politécnico;
d) Representação de interesses culturais, artísticos, científicos, económicos ou sociais exteriores ao instituto politécnico.

3 - Nos termos a definir pelos respectivos estatutos, o conselho geral funciona em plenário ou em comissão permanente.

Artigo 47.º
Competências do conselho geral

1 - São competências próprias do conselho geral:

a) Aprovar as linhas gerais de orientação, bem como os objectivos estratégicos para o instituto politécnico;
b) Propor a criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou unidades orgânicas;
c) Aprovar a criação, suspensão ou encerramento de cursos;
d) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades circum-escolares;
e) Apreciar os recursos que lhe sejam dirigidos das decisões do presidente no exercício da sua competências disciplinar.

2 - O conselho geral possui ainda as competências que lhe sejam atribuídas pelas normas estatutárias.

Artigo 48.º
Administrador

Para coadjuvar o presidente em matérias de ordem predominantemente administrativa e financeira, os institutos politécnicos dispõem de um administrador, em regime de contrato ou de comissão de serviço.