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0089 | II Série A - Número 003 | 25 de Setembro de 2003

 

Artigo 15.º
Financiamento público

1 - Cabe ao Estado garantir aos estabelecimentos de ensino superior as verbas necessárias ao seu funcionamento, de acordo com a lei de financiamento do ensino superior e nos limites das disponibilidades orçamentais.
2 - A repartição pelas diferentes instituições da dotação global que em cada ano o Estado fixar para o ensino superior deve ser efectuada por aplicação de uma fórmula de financiamento, baseada em critérios objectivos fixados em legislação especial e que contemplem, designadamente, o tipo de cursos ministrados, o número de estudantes, a natureza e dimensão das actividades de investigação, a fase de desenvolvimento das instituições, a qualidade do ensino ministrado e da investigação desenvolvida aferida pelas respectivas avaliações, os encargos de manutenção e conservação das instalações e equipamento e as especificidades decorrentes da sua inserção nas respectivas áreas de influência.
3 - Aos estabelecimentos de ensino superior é reconhecido o direito de serem ouvidos na definição dos critérios de fixação das dotações a conceder pelo Estado.
4 - Os estabelecimentos e organismos anexos ao estabelecimento de ensino superior com reconhecido impacto histórico, social ou cultural são objecto de financiamento complementar contratualizado, segundo critérios objectivos, entre as instituições e o Estado.

Artigo 16.º
Saldos de gerência

1 - Não são aplicáveis aos estabelecimentos de ensino superior as disposições legais relativas à reposição nos cofres do Estado dos saldos de gerência provenientes das dotações transferidas do Orçamento do Estado.
2 - Não estão sujeitas a autorização do ministro da tutela:

a) A utilização pelos estabelecimentos de ensino superior dos saldos de gerência, designadamente de dotações transferidas do Orçamento do Estado;
b) As alterações efectuadas nos orçamentos privativos dos estabelecimentos, por aplicação dos saldos de gerência.

Artigo 17.º
Isenções tributárias

Os estabelecimentos de ensino superior e as suas unidades orgânicas estão, nos termos que a lei prescreve, isentas de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

Artigo 18.º
Seguros

Os estabelecimentos de ensino superior e as suas unidades orgânicas podem efectuar seguros de bens móveis e imóveis, para os funcionários e para individualidades estrangeiras que com eles colaborem, desde que estejam, em qualquer dos casos, cobertos por receitas próprias.

Artigo 19.º
Tutela

1 - O poder de tutela sobre os estabelecimentos de ensino superior público é exercido pelo membro do Governo responsável pelo sector do ensino superior, tendo em vista, fundamentalmente, a garantia da integração de cada instituição no sistema educativo e a articulação com as políticas nacionais de educação, ciência, cultura e emprego.
2 - Compete, designadamente, à instância tutelar:

a) Homologar os estatutos de cada instituição e as suas alterações, nos termos do disposto na presente lei;
b) Registar os cursos conferentes de grau e aprovar, tendo em vista a respectiva adequação à política educativa, quando tal se justifique, o número máximo de matrículas anuais em cada curso, sob proposta das universidades e dos institutos politécnicos;
c) Autorizar a criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou unidades orgânicas das universidades e dos institutos politécnicos;
d) Aprovar as propostas de orçamento dependentes do Orçamento do Estado;
e) Apreciar os projectos de orçamentos plurianuais e de planos de desenvolvimento a médio prazo, bem como o balanço e o relatório de actividades dos anos económicos findos, na perspectiva da atribuição dos meios de financiamento público;
f) Autorizar a aquisição e a alienação de bens imóveis;
g) Autorizar a aceitação de liberalidades sujeitas a modos ou condições que envolvam acções estranhas às atribuições e objectivos das instituições;
h) Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa.

Artigo 20.º
Prestação de contas

1 - A prestação de contas dos estabelecimentos de ensino superior inclui os seguintes documentos, assinados pelo órgão legal ou estatutariamente competente para a sua apresentação:

a) Balanço;
b) Demonstração de resultados;
c) Mapas de execução orçamental (receitas e despesas);
d) Mapas de fluxos de caixa;
e) Mapa de situação financeira;
f) Anexos às demonstrações financeiras;
g) Relatórios de gestão;
h) Parecer do órgão fiscalizador.

2 - Os documentos referidos no número anterior são apresentados:

a) Ao órgão legal ou estatutariamente competente para a sua aprovação;
b) À reitoria ou aos serviços centrais da universidade, no caso de unidades orgânicas, estabelecimentos, serviços de acção social, fundações, associações e todas as demais entidades em que se verifiquem as condições de controlo;
c) Aos organismos ou entidades a quem devam legalmente ser apresentadas ou que tenham competência para as exigir.

3 - O parecer do órgão fiscalizador, que adoptará a figura de fiscal único, será acompanhado por uma certificação legal das contas.