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0090 | II Série A - Número 003 | 25 de Setembro de 2003

 

Artigo 21.º
Prestação de contas consolidadas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as universidades procederão à consolidação de contas integrando as unidades orgânicas, reitorias, quando aplicável, estabelecimentos, serviços de acção social, fundações, e ainda todas as demais entidades em que se verifiquem as condições de controlo.
2 - São documentos de prestação de contas consolidadas:

a) O relatório de gestão consolidado;
b) O balanço consolidado;
c) A demonstração de resultados por natureza consolidados;
d) Os anexos às demonstrações financeiras consolidadas.

3 - As contas consolidadas serão objecto de certificação legal de contas.

Artigo 22.º
Publicitação de contas

Os documentos anuais referidos no artigo anterior serão obrigatoriamente publicados no Diário da República até 60 dias após a respectiva aprovação.

Artigo 23.º
Apresentação de contas

Os estabelecimentos de ensino superior apresentam as suas contas a exame e julgamento do Tribunal de Contas.

Artigo 24.º
Autonomia patrimonial

1 - Os estabelecimentos de ensino superior dispõem do seu património, com as restrições estabelecidas na lei.
2 - Constitui património de cada estabelecimento de ensino superior o conjunto de bens, imóveis ou móveis, e os direitos afectos à realização dos seus fins pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas.
3 - O património imobiliário de cada estabelecimento de ensino superior é integrado pelos imóveis por esta adquiridos ou construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, após a entrada em vigor da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro.
4 - Os bens imóveis e os equipamentos, que tenham sido cedidos ou a qualquer título afectos aos estabelecimentos de ensino superior para a prossecução, directa ou indirecta, das suas atribuições e competências, constituem património destes, devendo as transferências a que houver lugar processar-se sem qualquer indemnização e mediante a celebração de protocolos.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, salvo acordo em contrário, a titularidade dos contratos de arrendamento, porventura existentes, transfere-se para os estabelecimentos de ensino superior sem dependência de quaisquer formalidades.
6 - As receitas obtidas com a alienação de imóveis do património dos estabelecimentos de ensino superior, a efectuar por estas obrigatoriamente em hasta pública e quando legalmente autorizada pela tutela, revertem integralmente para a universidades e só podem ser utilizadas para despesas de investimento.
7 - Os estabelecimentos de ensino superior podem proceder ao comodato, arrendamento ou cessão em direito de superfície de bens do seu património, desde que as actividades a desenvolver não colidam com a sua missão.
8 - O disposto nos n.os 3 a 7 do presente artigo não se aplica aos imóveis integrados no domínio público do Estado ou que façam parte do património histórico ou arquitectónico nacional.

Artigo 25.º
Autonomia disciplinar

1 - Os estabelecimentos de ensino superior dispõem de autonomia disciplinar, que consiste no poder de punir, nos termos da lei, as infracções disciplinares praticadas por alunos, docentes, investigadores e demais funcionários e agentes.
2 - Das penas aplicadas ao abrigo da autonomia disciplinar há sempre direito de recurso, nos termos da lei.

Artigo 26.º
Regime disciplinar

1 - Aos docentes, investigadores e demais funcionários e agentes dos estabelecimentos de ensino superior é aplicável, com as necessárias adaptações, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
2 - O regime disciplinar aplicável aos estudantes é definido por lei, sob proposta do Conselho dos Reitores das Universidades Portuguesas e do Conselho dos Presidentes dos Institutos Superiores Politécnicos e sujeita à audição das estruturas representativas dos estudantes.
3 - O poder disciplinar nas universidades é exercido pelo reitor, cabendo recurso das decisões para o senado.
4 - O poder disciplinar nos institutos politécnicos é exercido pelo presidente, cabendo recurso das decisões para o conselho geral.

Artigo 27.º
Plano de desenvolvimento e relatório de actividades

1 --Os estabelecimentos de ensino superior, bem como as respectivas unidades orgânicas, elaboram obrigatoriamente planos de desenvolvimento plurianuais, contendo as perspectivas de evolução a médio prazo, do qual devem constar, designadamente;

a) As propostas de criação, suspensão e extinção de cursos;
b) As previsões das frequências dos cursos;
c) As principais iniciativas a desenvolver nos domínios da investigação, da inovação, da interacção com a sociedade e da educação contínua;
d) O planeamento dos investimentos a realizar e as respectivas prioridades.

2 - Os estabelecimentos de ensino superior, bem como as respectivas unidades orgânicas, elaboram obrigatoriamente um relatório anual circunstanciado das actividades, do qual devem constar, designadamente:

a) Referência aos planos de desenvolvimento e à sua execução;
b) Descrição dos movimentos de pessoal docente e não docente;
c) Elementos sobre a admissão, a frequência e o sucesso escolares.