O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0093 | II Série A - Número 003 | 25 de Setembro de 2003

 

l) Aprovar o relatório de auto-avaliação, ouvidos os conselhos científico e pedagógico.

Artigo 38.º
Conselho científico

1 - O conselho científico é constituído exclusivamente por professores e investigadores habilitados com o grau de doutor, eleitos entre os seus pares.
2 - O conselho científico será presidido por um professor eleito pelo próprio conselho, que dispõe de voto de qualidade.

Artigo 39.º
Competências do conselho científico

1 - O conselho científico assegura o regular funcionamento da unidade orgânica na sua vertente académica, científica e cultural.
2 - Compete ao conselho científico, designadamente:

a) Pronunciar-se sobre as condições de admissão dos candidatos às provas académicas;
b) Estabelecer a organização das provas académicas, nos termos legais, e propor a nomeação dos respectivos júris;
c) Propor a abertura de concursos para as vagas de professor do quadro e a composição dos respectivos júris;
d) Propor a nomeação definitiva de professores e a recondução de professores;
e) Propor a contratação de docentes;
f) Propor o provimento definitivo de investigadores não docentes e de pessoal técnico adstrito às actividades científicas;
g) Aprovar a organização do plano de estudos, ouvido o conselho pedagógico, e proceder à distribuição do serviço docente;
h) Coordenar a actividade científica;
i) Dar parecer sobre o relatório de auto-avaliação.

Artigo 40.º
Conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é composto por um número igual de representantes eleitos de docentes e de estudantes.
2 - O conselho pedagógico é presidido obrigatoriamente por um professor eleito pelo próprio conselho, que dispõe de voto de qualidade.

Artigo 41.º
Competências do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico assegura o regular funcionamento da unidade orgânica na sua vertente pedagógica.
2 - Compete ao conselho pedagógico, designadamente:

a) Apreciar os métodos pedagógicos e realizar inquéritos junto dos estudantes sobre os métodos pedagógicos usados nos cursos e disciplinas;
b) Promover a realização de acções que permitam melhorar os métodos pedagógicos, designadamente acções de formação pedagógica para docentes e de aquisição de métodos de estudo pelos estudantes;
c) Dar parecer sobre os planos estratégicos de desenvolvimento institucional e o plano anual de actividades, bem como os respectivos objectivos estratégicos;
d) Dar parecer sobre a organização do plano de estudos;
e) Aprovar o regime de avaliação de conhecimentos;
f ) Aprovar o calendário escolar e de exames;
g) Dar parecer sobre o relatório de auto-avaliação;
h) Dar parecer e emitir recomendações sobre as práticas de ensino e aprendizagem, incluindo o desempenho dos docentes a nível pedagógico.

Capítulo IV
Institutos politécnicos

Secção I
Órgãos do instituto politécnico

Artigo 42.º
Órgãos dos institutos politécnicos

1 - Cada instituto politécnico deve dispor dos órgãos necessários para a realização das missões e vocações definidas nos respectivos estatutos.
2 - Cada instituto politécnico define nos estatutos os seus órgãos, que incluem obrigatoriamente o presidente e o conselho geral.
3 - Os estatutos do instituto politécnico podem prever a existência de outros órgãos e estabelecer as suas competências, designadamente no domínio científico, pedagógico e cultural.

Artigo 43.º
Presidente

1 - O presidente é um professor de nomeação definitiva, eleito por escrutínio secreto, nos termos previstos nos estatutos de cada instituto politécnico.
2 - O colégio a que os estatutos confiram competência eleitoral para eleger o presidente respeita, cumulativamente, os seguintes critérios:

a) Representação de docentes, estudantes e pessoal não docente;
b) Representação de docentes e investigadores não inferior ao conjunto das representações de estudantes e pessoal não docente;
c) Equilíbrio na representação das unidades orgânicas;
d) Representação de interesses culturais, artísticos, científicos, económicos ou sociais exteriores ao instituto politécnico.

3 - O presidente cessante comunica, no prazo de cinco dias, o resultado do acto eleitoral ao membro do Governo que tutela o sector do ensino superior, que procede à nomeação do presidente eleito no prazo máximo de 30 dias.
4 - O membro do Governo que tutela o sector do ensino superior só pode recusar a nomeação do presidente com base em vício de forma do processo eleitoral.
5 - O presidente toma posse perante o instituto politécnico, de acordo com as formalidades previstas nos estatutos.