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0088 | II Série A - Número 003 | 25 de Setembro de 2003

 

3 - No uso da autonomia pedagógica devem os estabelecimentos de ensino superior assegurar a pluralidade de doutrinas e métodos, de forma a garantir a liberdade de ensinar e aprender.

Artigo 10.º
Autonomia cultural

1 - A autonomia cultural confere aos estabelecimentos de ensino superior a capacidade de livremente definirem, programarem e realizarem actividades de carácter cultural.
2 - No âmbito das funções previstas no número anterior, bem como no quadro genérico das suas actividades, podem as instituições realizar acções comuns com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
3 - As acções e programas levados a cabo em conformidade com os números anteriores devem ser compatíveis com a natureza e os fins do estabelecimento de ensino superior.

Artigo 11.º
Autonomia administrativa

1 - Os estabelecimentos de ensino superior gozam de autonomia administrativa no quadro dos princípios e normas aplicáveis às demais instituições que se integram na administração do Estado.
2 - Cada estabelecimento deve dispor dos meios humanos e técnicos necessários ao exercício da autonomia, em articulação com os meios disponibilizados pelo Estado para a prossecução dos seus fins.
3 - Os estabelecimentos de ensino superior dispõem ainda de autonomia na constituição e modo de designação dos seus órgãos de governo, de gestão e de representação, incluindo os órgãos das unidades orgânicas, nos termos definidos nos respectivos estatutos e em conformidade com o disposto nos artigos 28.º, 35.º, 42.º e 49.º da presente lei.

Artigo 12.º
Gestão de recursos humanos

1 - Cabe aos estabelecimentos de ensino superior o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.
2 - Tendo em conta os critérios estabelecidos na lei e ouvido o Conselho dos Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho dos Presidentes dos Institutos Superiores Politécnicos, o Ministro da tutela fixa, por despacho, para cada estabelecimento e para cada ano lectivo, as dotações de pessoal docente, de investigação e não docente a financiar por verbas do Orçamento do Estado.
3 - No caso de o número de efectivos ser inferior à dotação fixada nos termos do número anterior os estabelecimentos de ensino superior podem admitir pessoal de cada uma das categorias até atingir o limite fixado.
4 - De acordo com a evolução do número de estudantes e a sua distribuição pelos cursos, pode ser objecto de actualização bienal a dotação fixada nos termos dos números anteriores, mediante despacho do Ministro da tutela.
5 - Sem prejuízo do número anterior, os estabelecimentos de ensino superior podem alterar os quadros de pessoal, sem que tenham decorrido dois anos sobre a última actualização, desde que não implique o aumento de lugares nos respectivos quadros.
6 - Os estabelecimentos de ensino superior podem celebrar contratos de trabalho a termo certo desde que não visem a satisfação de necessidades permanentes dos serviços, bem como conceder bolsas de investigação no âmbito dos projectos dos estabelecimentos, não conferindo em caso algum ao contratado ou ao bolseiro a qualidade de agente administrativo.
7 - No caso de contratos de trabalho a termo certo e de bolsas de investigação e desenvolvimento celebrados para o desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos estabelecimentos, a sua duração pode prolongar-se até à finalização destes.

Artigo 13.º
Autonomia financeira

1 - Os estabelecimentos de ensino superior gerem livremente as verbas que lhes são atribuídas pelo Orçamento do Estado, possuem a capacidade de transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais, elaboram e aprovam os seus orçamentos e os seus planos plurianuais, possuem a capacidade de obter receitas próprias e geri-las de acordo com critérios por si estabelecidos e, ainda, podem arrendar directamente edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.
2 - Até ao limite de 1000 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública, os actos e contratos celebrados por estabelecimentos de ensino superior estão isentos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

Artigo 14.º
Receitas

1 - Constituem receitas das universidades e dos institutos politécnicos:

a) As dotações que lhes forem concedidas pelo Estado;
b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham a fruição;
c) As receitas provenientes do pagamento de propinas;
d) As receitas derivadas da venda de bens, móveis ou imóveis, de serviços e da venda de publicações;
e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados e outras liberalidades;
f) Os juros de contas de depósitos e de aplicações financeiras;
g) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
h) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;
i) Outras receitas provenientes da sua actividade.

2 - Os empréstimos, operações de leasing e outras operações financeiras necessárias ao financiamento das actividades dos estabelecimentos de ensino superior estão sujeitos aos limites previstos em legislação própria.
3 - Os estabelecimentos de ensino superior podem depositar em qualquer instituição bancária todas as receitas que arrecadem.
4 - As receitas são afectas às universidades, aos institutos politécnicos e às suas unidades orgânicas em função dos interesses gerais da instituição e de acordo com os respectivos estatutos.