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0092 | II Série A - Número 003 | 25 de Setembro de 2003

 

3 - Os estatutos da universidade estabelecem os procedimentos a seguir no caso de incapacidade, vacatura ou renúncia do reitor.

Artigo 32.º
Senado

1 - O senado é o órgão colegial que congrega os diferentes corpos e unidades orgânicas que constituem a universidade, cabendo-lhe a definição do desenvolvimento estratégico desta.
2 - A composição do senado é estabelecida nos estatutos da universidade, respeitando, cumulativamente, os seguintes critérios:

a) Representação de docentes, investigadores, estudantes e pessoal não docente;
b) Representação de docentes e investigadores não inferior ao conjunto das representações de estudantes e pessoal não docente;
c) Equilíbrio na representação das unidades orgânicas;
d) Representação de interesses culturais, artísticos, científicos, económicos ou sociais exteriores à universidade;

3 - Nos termos a definir pelos respectivos estatutos, o senado funciona em plenário ou em comissão permanente.

Artigo 33.º
Competência do senado

1 - São competências próprias do senado:

a) Aprovar as linhas gerais de orientação da vida universitária, bem como os objectivos estratégicos para a universidade;
b) Propor a criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou unidades orgânicas;
c) Aprovar a criação, suspensão ou encerramento de cursos;
d) Definir o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades circum-escolares.
e) Apreciar os recursos que lhe sejam dirigidos das decisões do reitor no exercício da sua competência disciplinar.

2 - O senado possui ainda as competências que lhe sejam atribuídas pelas normas estatutárias.

Artigo 34.º
Administrador

Para coadjuvar o reitor em matérias de ordem predominantemente administrativa e financeira, as universidades dispõem de um administrador, em regime de contrato ou de comissão de serviço.

Secção II
Órgãos das unidades orgânicas

Artigo 35.º
Órgãos das unidades orgânicas

1 - As actividades dos órgãos de gestão das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes devem decorrer com plena transparência e democraticidade, de modo a permitir aos seus membros participar e acompanhar a gestão, bem como garantir a sua fiscalização.
2 - Os órgãos de gestão das faculdades ou das unidades orgânicas equivalentes são definidos nos estatutos da universidade e incluem obrigatoriamente o director.
3 - As faculdades ou unidades orgânicas equivalentes têm ainda, se não forem criados ao nível da universidade:

a) O conselho científico;
b) O conselho pedagógico.

4 - A unidade orgânica para a acção social dispõe de um conselho de acção social, presidido pelo reitor, que integra obrigatoriamente representantes dos estudantes, nos termos a definir pelos estatutos.
5 - Para coadjuvar o reitor no âmbito da acção social, cada universidade dispõe de um administrador, em regime de contrato ou em comissão de serviço.

Artigo 36.º
Director

1 - O cargo de director é exercido por um professor ou investigador.
2 - O director é coadjuvado por um conselho directivo, composto maioritariamente por docentes e do qual farão parte obrigatoriamente representantes do estudantes e do pessoal não docente.
3 - O director tem o dever de informar e ouvir, regularmente, o conselho directivo em relação aos assuntos de gestão corrente da unidade orgânica.
4 - A duração do mandato do director é definida pelos estatutos, não podendo, no entanto, o cargo ser exercido pelo mesmo titular mais de oito anos seguidos.

Artigo 37.º
Competências do director

1 - O director administra e gere a unidade orgânica, assegurando o seu regular funcionamento, bem como garantindo o cumprimento das decisões tomadas pelos órgãos da universidade, designadamente pelo reitor e pelo senado.
2 - Compete ao director, designadamente:

a) Representar a unidade orgânica;
b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
c) Definir o regime de funcionamento da unidade orgânica;
d) Elaborar o projecto de orçamento;
e) Elaborar o plano estratégico de desenvolvimento institucional e o plano anual de actividades, bem como os respectivos objectivos estratégicos, ouvidos os conselhos científico e pedagógico;
f) Homologar a distribuição do serviço docente e distribuir o serviço não docente;
g) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;
h) Velar pela observância das leis e dos regulamentos;
i) No caso de unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira, fixar os montantes das taxas devidas pelos estudantes;
j) Incentivar a obtenção de receitas próprias, salvaguardando a natureza e fins da instituição;