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0091 | II Série A - Número 003 | 25 de Setembro de 2003

 

3 - Do relatório anual dos estabelecimentos de ensino superior deve ainda constar:

a) Análise da gestão administrativa e financeira;
b) Indicação dos objectivos prosseguidos pela instituição e da medida em que foram alcançados;
c) Inventariação dos fundos disponíveis e referência ao modo como foram utilizados.

4 - Ao relatório anual é assegurada a devida publicidade, sendo o relatório anual dos estabelecimentos de ensino superior comunicado ao Ministro da tutela.

Capítulo III
Universidades

Secção I
Órgãos da universidade

Artigo 28.º
Constituição dos órgãos

1 - Cada universidade deve dispor dos órgãos necessários para a realização das missões e vocações definidas nos respectivos estatutos.
2 - Cada universidade define nos estatutos os seus órgãos, que incluem obrigatoriamente o reitor e o senado.
3 - Os estatutos da universidade podem prever a existência de outros órgãos e estabelecer as suas competências, designadamente nos domínios científico, pedagógico e cultural.

Artigo 29.º
Reitor

1 - O reitor é um professor catedrático ou investigador coordenador de nomeação definitiva, eleito por escrutínio secreto, nos termos previstos nos estatutos de cada universidade.
2 - O colégio a que os estatutos confiram competência eleitoral para eleger o reitor respeita cumulativamente os seguintes critérios:

a) Representação de docentes, investigadores, estudantes e pessoal não docente;
b) Representação de docentes e investigadores não inferior ao conjunto das representações de estudantes e pessoal não docente;
c) Equilíbrio na representação das unidades orgânicas;
d) Representação de interesses culturais, artísticos, científicos, económicos ou sociais exteriores à universidade.

3 - O reitor cessante comunica, no prazo de cinco dias, o resultado do acto eleitoral ao membro do Governo que tutela o sector do ensino superior, que procede à nomeação do reitor eleito no prazo máximo de 30 dias.
4 - O membro do Governo que tutela o sector do ensino superior só pode recusar a nomeação do reitor com base em vício de forma do processo eleitoral.
5 - O reitor toma posse perante a universidade, de acordo com as formalidades previstas nos estatutos.
6 - O reitor é coadjuvado por vice-reitores e pró-reitores por ele escolhidos nos termos da legislação vigente e dos estatutos da universidade.
7 - Os vice-reitores são nomeados pelo reitor, podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor e cessam automaticamente funções com a cessação do mandato do mesmo.
8 - O mandato do reitor tem a duração de quatro anos, não sendo admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem para novo mandato durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.

Artigo 30.º
Competência do reitor

1 - O reitor representa e dirige a universidade.
2 - Compete ao reitor, designadamente:

a) Propor ao senado as linhas gerais de orientação da vida universitária, bem como os objectivos estratégicos;
b) Homologar a constituição dos órgãos de gestão das faculdades ou unidades orgânicas que constituem a universidade e empossar os respectivos membros, só o podendo recusar com base em vício de forma do processo eleitoral;
c) Presidir, com voto de qualidade, aos demais órgãos colegiais da universidade e assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas;
d) Velar pela observância das leis e dos regulamentos;
e) Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita a contratação e provimento do pessoal, a júris de provas académicas, a atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da capacidade de delegação, nos termos dos estatutos;
f) Comunicar ao membro do Governo responsável pelo sector do ensino superior todos os dados indispensáveis ao exercício da tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e relatórios de actividade;
g) Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal;
h) Exercer a competência disciplinar nos termos da lei e dos estatutos, cabendo recurso das suas decisões para o senado;
i) Incentivar a obtenção de receitas próprias, salvaguardando a natureza e fins da instituição;
j) Promover a auto-avaliação da universidade.

3 - O reitor exerce, ainda, todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da universidade.
4 - De acordo com os estatutos, o reitor pode delegar nos órgãos de gestão das unidades orgânicas as competências que se tornem necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 31.º
Estatuto do reitor

1 - O exercício dos cargos de reitor e de vice-reitor tem lugar em regime de dedicação exclusiva, e com dispensa da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
2 - Quando se verifique que a incapacidade temporária do reitor se pode prolongar por período superior a 30 dias, assume as suas funções o vice-reitor por ele designado.