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0097 | II Série A - Número 003 | 25 de Setembro de 2003

 

por vezes, uma optimização eficaz dos recursos disponíveis, com prejuízos visíveis para a qualidade do serviço prestado ao cidadão.
As restrições orçamentais, por um lado, e as exigências do cidadão utente, por outro, têm pressionado as administrações públicas de todo o mundo no sentido da desburocratização e da simplificação administrativas, da melhoria da qualidade do serviço prestado e do aumento da eficácia e da eficiência dos organismos públicos, com economia de recursos.
Neste contexto, têm vindo a desenvolver-se, no âmbito da União Europeia, experiências inovadoras na área da gestão pública com vista a dotar a administração de uma maior capacidade de resposta às solicitações do meio envolvente e às exigências de funcionamento dos próprios organismos, procurando ir ao encontro das necessidades e expectativas dos seus utentes, razão de ser da existência dos serviços públicos.
É nesta linha que vão surgindo novos modelos de gestão, de inspiração empresarial, aplicáveis a organizações públicas e que visam, essencialmente, dotar os órgãos e serviços de instrumentos, técnicas e métodos de gestão mais flexíveis, com vista à optimização dos recursos e das actividades, à melhoria efectiva da qualidade do serviço prestado, em suma ao aumento da eficiência e da eficácia da gestão.
Melhorar a eficácia da gestão pública e a qualidade da acção administrativa é um dos objectivos estratégicos da reforma da Administração Pública, para o cumprimento do qual são preconizadas diversas medidas concretas, entre as quais se inclui a instituição de um regime que permita uma maior autonomia de gestão, visando dotar os serviços e organismos públicos de instrumentos, técnicas e métodos de gestão mais flexíveis.
O presente diploma visa dar um passo importante no sentido daquela estratégia, através da criação de um regime experimental designado de gestão contratualizada, aplicável, numa primeira fase, apenas aos organismos e serviços da administração pública central, que a ele queiram voluntariamente aderir.
O regime preconiza uma maior autonomia de gestão baseada em três vectores principais: a contratualização do financiamento em função das actividades a prosseguir pelo organismo; a flexibilização da contratação e gestão dos meios e recursos necessários ao funcionamento do serviço, quer ao nível da aquisição de bens e serviços quer quanto à gestão dos recursos humanos e financeiros; e o estabelecimento de um sistema de incentivos, em função dos resultados efectivamente alcançados.
Prevê-se, ainda, a avaliação e acompanhamento regular das experiências desenvolvidas ao abrigo do presente regime, quer por via de comissões independentes especialmente criadas para o efeito quer através da realização de auditorias e acções de fiscalização aos organismos aderentes ao sistema.
Nos termos das disposições regimentais e legais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
(Criação e natureza)

1 - É criado o regime de gestão contratualizada, visando a eficiência e a eficácia da acção administrativa, adiante abreviadamente designado por regime.
2 - O regime tem carácter experimental e consiste na faculdade conferida aos serviços e organismos de gerirem os seus recursos financeiros, materiais e humanos, com base num contrato-programa, num quadro de maior autonomia e flexibilidade relativamente aos regimes jurídicos em vigor.

Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação)

1 - O regime aplica-se aos serviços e organismos da administração pública central, incluindo os desconcentrados, que a ele queiram voluntariamente aderir.
2 - O regime aplica-se ainda aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e aos fundos autónomos, em idêntica base de adesão voluntária.

Artigo 3.º
(Organização)

1 - Os serviços e organismos desenvolvem a sua actividade com base no contrato-programa celebrado, no âmbito das atribuições e competências que lhes estão legalmente cometidas e com respeito pelas linhas orientadoras emanadas dos órgãos competentes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a estrutura orgânica em vigor à data da celebração do contrato pode ser alterada por portaria do Ministro da tutela, sob proposta do dirigente máximo do serviço ou organismo, recorrendo, designadamente, a soluções estruturais flexíveis de projecto e de funcionamento matricial.
3 - O despacho a que se refere o número anterior fixa a organização que for considerada mais adequada para o melhor aproveitamento dos recursos e para o reforço da eficácia na prossecução dos resultados contratados e define, na nova estrutura, a situação dos dirigentes e chefias que se encontrem em exercício de funções.

Capítulo II
Gestão financeira e patrimonial

Artigo 4.°
(Orçamento)

O orçamento é aprovado para o período de duração do contrato-programa e inclui as verbas afectas ao orçamento de funcionamento e de investimento do serviço ou organismo.

Artigo 5.°
(Património)

1 - Os serviços e organismos dispõem livremente dos bens e direitos afectos ao exercício da sua actividade, podendo praticar todos os actos de gestão corrente necessários para o efeito.
2 - Carecem de autorização dos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável, os actos de alienação ou de oneração de bens móveis e direitos que sobre eles incidam, cujo valor de realização exceda 50 000 euros.

Artigo 6.°
(Receitas próprias)

1 - As receitas provenientes da gestão patrimonial constituem receitas próprias dos serviços e organismos.