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0100 | II Série A - Número 003 | 25 de Setembro de 2003

 

eficaz, podem distribuir pelos seus trabalhadores em exercício de funções parte das poupanças ou excedentes orçamentais gerados, sob a forma de prémio, a fixar pelo dirigente máximo do serviço.
2 - O prémio a que se refere o número anterior pode ir até o correspondente a um mês de remuneração-base, não podendo ser inferior a 50% daquele valor.
3 - O montante destinado à atribuição do prémio pecuniário previsto no presente artigo tem como limite 50% do excedente orçamental global e pode ser distribuído pelos trabalhadores de forma diferenciada.

Artigo 22.º
(Outros incentivos para o pessoal)

1 - O pessoal dos organismos e serviços que, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 19.º, alcançarem os resultados, de forma eficaz, pode beneficiar de incentivos de natureza não pecuniária, nos termos a fixar em sede de contrato-programa, designadamente:

a) Redução, até um ano, dos tempos de permanência nos escalões e categorias, para efeitos de progressão e promoção na carreira;
b) Aumento do número de dias de férias, até ao limite de cinco dias úteis por ano;
c) Flexibilização do horário e dos regimes de prestação de trabalho;
d) Prioridade no acesso a cursos de formação profissional.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior, não confere direito a qualquer remuneração adicional.
3 - Os incentivos para o pessoal previstos no presente capítulo não se aplicam ao pessoal em regime de avença, tarefa e prestação de serviço.

Artigo 23.º
(Participação e regulamentação)

1 - Para efeitos de acompanhamento da aplicação dos incentivos a que se refere o presente capítulo será eleita uma comissão representativa dos trabalhadores do serviço ou organismo.
2 - O processo de atribuição dos incentivos será definido em regulamento interno, do qual constarão critérios, designadamente de avaliação do desempenho, de assiduidade, de tempo de serviço e de procedimentos de audição.

Artigo 24.º
(Atribuição dos incentivos)

1 - Para os efeitos previstos no presente capítulo a eficácia do serviço ou organismo é aferida anualmente, por despacho do membro do Governo do qual dependa, com base no relatório de actividades, nos demais documentos de prestação de contas e em parecer fundamentado da comissão de acompanhamento respectiva.
2 - Se a apreciação referida no número anterior for favorável, o dirigente ou órgão máximo do serviço ou organismo profere despacho relativo à atribuição dos incentivos ao pessoal e à utilização dos saldos financeiros, o qual é submetido à homologação do membro do Governo respectivo.

Capítulo VI
Acompanhamento e avaliação

Artigo 25.°
(Instrumentos de gestão)

1 - Os organismos e serviços obrigam se a organizar a contabilidade de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP), e a elaborar a documentação que permita acompanhar o grau de satisfação dos compromissos contratuais a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º.
2 - A documentação a que se refere o número anterior deve ser enviada, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam, ao membro do Governo que tutela o serviço ou organismo e ao Ministro que tenha a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 26.º
(Comissões de acompanhamento)

1 - A aplicação do regime estabelecido no presente diploma é acompanhada e avaliada por comissões constituídas para o efeito.
2 - As comissões de acompanhamento são constituídas por um representante do Ministério da tutela, um representante do Ministério das Finanças, um representante do Ministério que tenha a seu cargo a Administração Pública e um representante do serviço ou organismo aderente ao regime.
3 - As comissões são criadas por despacho conjunto dos membros do Governo referidos no número anterior e podem acompanhar e avaliar a aplicação do regime em vários serviços, do mesmo ou de diferentes Ministérios.
4 - O despacho a que se refere o número anterior constitui a comissão, delimita as suas atribuições e funcionamento e designa os respectivos representantes, bem como o membro responsável pela coordenação.
5 - Em situações justificadas pela dimensão e complexidade do serviço avaliado pode ser determinada, por despacho conjunto dos membros do Governo referidos no n.º 2, a contratação de uma entidade externa independente para proceder à avaliação no fim do período do contrato.

Artigo 27.º
(Auditoria e fiscalização)

1 - Serão efectuadas auditorias e acções de fiscalização aos serviços e organismos aderentes ao regime, a realizar pelas entidades e nos termos previstos na legislação em vigor.
2 - Os relatórios das auditorias e das acções de fiscalização são enviados obrigatoriamente às seguintes entidades:

a) Às comissões de acompanhamento respectivas;
b) Ao membro do Governo que aprovou o contrato-programa;
c) Ao dirigente máximo do serviço ou organismo auditado ou fiscalizado;
d) Ao Ministro que tenha a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 28.º
(Apoio técnico)

Os serviços do Ministério que tenha a seu cargo a Administração Pública e do Ministério das Finanças prestarão,