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0098 | II Série A - Número 003 | 25 de Setembro de 2003

 

2 - Constituem ainda receitas próprias dos serviços e organismos, o produto resultante da prestação de serviços e da venda de produtos a outras entidades no domínio das suas competências.

Artigo 7.º
(Competência para autorizar despesas)

As despesas relativas à execução do contrato-programa celebrado ao abrigo do presente regime são autorizadas:

a) Até 500 000 euros, pelos directores gerais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até 1 000 000 de euros, pelos órgãos máximos dos organismos com autonomia administrativa e financeira, com ou sem personalidade jurídica.

Artigo 8.°
(Locação e aquisição de bens e serviços)

1 - Os procedimentos relativos à locação e aquisição de bens ou serviços regem-se pela legislação aplicável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O ajuste directo é aplicável quando o valor do contrato seja igual ou inferior a 50 000 euros.

Artigo 9.°
(Contratação de serviços externos)

1 - Os serviços e organismos podem celebrar contratos de tarefa, de avença e de prestação de serviço, com pessoal especializado ou empresas, nos termos da legislação aplicável à administração pública.
2 - São competentes para celebrar os contratos a que se refere o presente artigo os dirigentes ou órgãos máximos dos serviços ou organismos, no quadro dos limites estabelecidos no artigo 7.º.

Capítulo III
Gestão de recursos humanos

Artigo 10.°
(Quadros de pessoal)

1 - Os quadros de pessoal dos serviços abrangidos pelo presente regime são fixados de acordo com o artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, nos termos a definir em sede de contrato-programa.
2 - Os serviços podem beneficiar de medidas de descongelamento de admissões em articulação com medidas de descongestionamento de efectivos, nos termos a definir em sede de contrato-programa.

Artigo 11.º
(Pessoal dirigente)

O pessoal dirigente é recrutado e nomeado nos termos da legislação aplicável da função pública.

Artigo 12.°
(Coordenadores de projectos)

1 - Durante a vigência do contrato-programa e no âmbito das estruturas a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do presente diploma, o dirigente máximo do serviço pode nomear, de entre funcionários da carreira técnica superior, coordenadores de projectos.
2 - Os coordenadores nomeados nos termos do número anterior têm direito a um adicional correspondente a 30 pontos da tabela indiciária do regime geral do sistema retributivo da Administração Pública, a abonar enquanto durar a coordenação do respectivo projecto.

Artigo 13.º
(Contratos de trabalho)

1 - Os dirigentes ou órgãos máximos dos serviços e organismos abrangidos pelo presente regime são competentes para celebrar contratos de trabalho a termo certo e contratos individuais de trabalho, nos termos da legislação aplicável à administração pública.
2 - A duração, inicial ou renovada, dos contratos a que se refere o número anterior não pode exceder o período de vigência do contrato-programa.

Artigo 14.º
(Regimes de prestação de trabalho)

O trabalho pode ser prestado segundo os regimes previstos na legislação aplicável à administração pública, sem prejuízo de, por acordo entre o trabalhador e o dirigente máximo do serviço, poderem ser flexibilizados e adequados à natureza da actividade desenvolvida e aos objectivos prosseguidos, com respeito pela duração normal de trabalho prevista na lei.

Artigo 15.º
(Trabalho extraordinário)

Durante a vigência do contrato-programa os limites fixados na lei para efeitos de prestação de trabalho extraordinário podem ser ultrapassados por despacho do dirigente máximo do serviço devidamente fundamentado, no qual são definidas as compensações por trabalho extraordinário suplementar, acordadas, caso a caso, com os trabalhadores abrangidos.

Capítulo IV
Processo de negociação e contratualização

Artigo 16.º
(Proposta de adesão)

1 - Os serviços e organismos interessados em aderir ao regime devem dirigir proposta de adesão ao membro do Governo do qual dependam, o qual deve apreciar e decidir sobre a viabilidade e oportunidade da mesma.
2 - A proposta de adesão é fundamentada e deve conter elementos que indiciem a vocação do serviço ou organismo para a adopção de práticas flexíveis de gestão e para o empenhamento na modernização e na qualidade dos seus serviços.
3 - A proposta de adesão é acompanhada dos documentos a seguir discriminados, sem prejuízo de outros considerados úteis para a sua apreciação:

a) Plano estratégico a três anos;
b) Plano anual de actividades;
c) Previsão do orçamento anual por actividades;
d) Relatório das medidas de modernização administrativa executadas e propósitos de medidas a que