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0104 | II Série A - Número 003 | 25 de Setembro de 2003

 

2 - Nos termos dos estatutos, o conselho de administração pode nomear um director dos serviços e de gestão administrativa e financeira.

Artigo 16.º
(Composição e nomeação)

1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois a quatro vogais, podendo, um deles, assumir as funções de vice-presidente.
2 - Os membros do conselho de administração são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros competentes em razão da matéria, de entre pessoas de reconhecido saber, experiência e competência na área em causa.
3 - A nomeação será precedida pela apresentação dos indigitados pelo Ministro da tutela à comissão competente da Assembleia da República, acompanhada do seu currículo e de uma justificação da respectiva escolha.
4 - Não podem ser nomeados os membros do conselho de administração depois da demissão do Governo ou da convocação de eleições para a Assembleia da República nem antes da confirmação parlamentar do Governo nomeado.

Artigo 17.º
(Incompatibilidades e impedimentos)

1 - Não pode ser nomeado para o conselho de administração quem seja ou tenha sido, nos últimos dois anos, membro dos corpos gerentes de empresas sujeitas à jurisdição da ARI em causa, ou quem exerça ou tenha exercido, no mesmo período, quaisquer outras funções de direcção nas mesmas.
2 - Os membros do conselho de administração não podem:

a) Desempenhar quaisquer outras funções públicas ou profissionais, ressalvadas as funções docentes no ensino superior em regime de tempo parcial;
b) Manter qualquer vínculo com as entidades sujeitas à jurisdição da respectiva ARI ou deter quaisquer interesses nas mesmas.

3 - Os membros do conselho de administração estão sujeitos às demais incompatibilidades dos titulares de cargos públicos, em geral, e do pessoal dirigente dos institutos públicos em especial.
4 - Depois do termo do seu mandato e durante um período de dois anos os membros do conselho de administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou entrar em qualquer relação com as entidades sujeitas à jurisdição da respectiva ARI, tendo direito a uma indemnização equivalente a 2/3 da respectiva remuneração se e enquanto não desempenharem qualquer outra função remunerada, excepto no que se refere ao exercício de funções docentes no ensino superior em tempo parcial.

Artigo 18.º
(Duração do mandato)

1 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de cinco anos, não sendo o mandato renovável, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Na primeira nomeação do conselho de administração, ou após dissolução, os membros serão divididos em dois grupos, sendo um deles, no qual se inclui o presidente, nomeado, por três anos, renováveis por mais cinco, e o outro nomeado por cinco anos.
3 - Em caso de vacatura, os novos membros serão designados para um novo mandato de cinco anos.

Artigo 19.º
(Cessação do mandato)

1 - Salvo o disposto no presente artigo, os membros do conselho de administração das ARI são inamovíveis.
2 - O conselho de administração só pode ser dissolvido mediante resolução do Conselho de Ministros fundamentada.
3 - Para efeitos do número anterior entende-se por resolução fundamentada aquela que se baseie em falta grave, de responsabilidade colectiva, apurada em inquérito instruído por entidade independente, e precedendo parecer do conselho consultivo da ARI em causa, ouvida a comissão parlamentar competente, nomeadamente em caso de:

a) Desrespeito grave ou reiterado dos estatutos ou das normas e orientações vinculantes da actividade do organismo;
b) Incumprimento substancial e injustificado do plano de actividades ou do orçamento.

4 - O mandato dos membros do conselho de administração cessa também colectivamente com a extinção do organismo ou da sua fusão com outro.
5 - Os mandatos individuais só podem cessar:

a) Por incapacidade permanente;
b) Por renúncia devidamente fundamentada;
c) Por incompatibilidade;
d) Por condenação por crime doloso;
e) Pelo cumprimento de pena de prisão;
d) Por falta grave, nos termos do n.º 2.

5 - No caso de cessação do mandato os membros do conselho de administração mantêm-se no exercício das suas funções até à efectiva substituição, salvo declaração ministerial de cessação de funções.

Artigo 20.º
(Substituição e representação)

1 - O presidente do conselho de administração é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente, se o houver, ou pelo vogal que aquele indicar, e na sua falta pelo vogal mais antigo ou do mais idoso.
2 - As ARI são representadas na prática de actos jurídicos pelo presidente do conselho de administração, ou por dois dos seus membros, ou por representantes especialmente designados por eles, nos termos dos respectivos estatutos.

Artigo 21.º
(Competência)

Compete ao conselho de administração, no âmbito da orientação e gestão do organismo:

a) Representar o organismo e dirigir a respectiva actividade;