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0085 | II Série A - Número 003 | 25 de Setembro de 2003

 

3 - O vigilante tem por obrigação auxiliar também as crianças a entrar e a sair do veículo, assegurando que entram, saem e são entregues em segurança.

Artigo 7.º
Acesso ao veículo e saída

1 - O veículo que efectua o transporte colectivo de crianças deve parar ou estacionar, sempre que possível, em locais próprios para o efeito, os quais devem estar devidamente assinalados.
2 - A entrada ou a saída de crianças para o veículo deve ser feita pelo passeio, e deve evitar-se o atravessamento de vias rodoviárias.
3 - Quando se tratar de um grupo de crianças a deslocar para o, ou do, veículo que efectua o transporte colectivo, e houver necessidade de atravessamento de via rodoviária, estas devem ser acompanhadas por dois adultos, um no início do grupo e outro no final do mesmo.

Artigo 8.º
Portas e janelas

1 - No caso do sistema de abertura de portas ficar a um nível de fácil acesso pelas crianças as portas devem ser trancadas ou devem apenas poder ser abertas do exterior, sendo que, neste caso, deve haver um sistema de saída de emergência.
2 - Quando as janelas ficarem a um nível de alcance das crianças devem ser resguardadas ou travadas, de modo a evitar que as crianças as abram e se debrucem ou ponham em perigo a sua integridade física.

Artigo 9.º
Transporte de volumes

No interior do veículo só é permitido o transporte de volumes com dimensões, peso e características que permitam o seu acondicionamento nos locais apropriados e de modo a que não constituam qualquer risco ou incómodo para as crianças.

Artigo 10.º
Identificação do veículo

O veículo através do qual se efectua o transporte colectivo de crianças deve ser identificado mediante a afixação de um dístico no vidro traseiro, definido por portaria.

Artigo 11.º
Regime sancionatório

1 - A contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 3.º é punida com coima de 500€ a 1 500€.
2 - A contra-ordenação prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 3º é punida com coima de 100€ a 250€, por unidade.
3 - A contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 4.º é punida com coima de 100€ a 250€, por unidade.
4 - A contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 6.º é punida com coima de 500€ a 1 000€
5 - A contra-ordenação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º é punida com coima de 250€ a 400€.
6 - A contra-ordenação prevista no artigo 9.º é punida com coima de 200€ a 350€.
7 - A contra-ordenação prevista no artigo 10.º é punida com coima de 100€ a 200€.
8 - Às coimas previstas nos n.os 1, 5 e 7 do presente artigo podem ser aplicadas sanções acessórias de proibição do exercício da actividade de transporte por um período de três a seis anos.

Artigo 12.º
Fiscalização

Compete ao Ministério que tutela a área dos transportes accionar os mecanismos de fiscalização da actividade de transporte colectivo de crianças e garantir a aplicação do presente diploma.

Artigo 13.º
Disposição transitória

Todos os proprietários de veículos susceptíveis de efectuarem transporte colectivo de crianças deverão zelar pelo correcto equipamento desses veículos, nos termos definidos nos artigos antecedentes, num prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente diploma.

Palácio de São Bento, 16 de Setembro de 2003. As Deputadas de Os Verdes: Heloísa Apolónia - Isabel Castro.

PROJECTO DE LEI N.º 344/IX
ESTABELECE AS BASES DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

Exposição de motivos

As questões de organização e gestão são decisivas para a consolidação e o desenvolvimento do ensino superior. Elas só podem ser abordadas a partir do preceito constitucional da autonomia das universidades (que deve ser, naturalmente, compreendida por referência ao actual sistema binário, estendendo-se, pois, ao institutos politécnicos) e do princípio da participação na gestão democrática, que constitui também disposição da Constituição.
A experiência da aplicação das leis que regularam, até à data, a autonomia e a gestão das universidades (Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro) e dos institutos politécnicos (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro), assim como o importante desenvolvimento que as instituições foram conseguindo, impõem uma revisão dos normativos. Tal revisão deve aproximar os dois subsistemas, resolver as zonas de ambiguidade que ainda hoje persistem e colocar em novas bases as condições de governo, administração e gestão.
Apresentando o presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista pretende contribuir para a elaboração de uma nova lei de autonomia, capaz de exprimir um consenso alargado e forte, quer do ponto de vista social quer do ponto de vista político. Teve-se naturalmente em conta o importante conjunto de propostas e sugestões que as instituições, designadamente através do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, têm apresentado, assim como alguns dos resultados da discussão pública que se seguiu ao lançamento do livro Ensino Superior: uma Visão para a Próxima Década, da autoria dos Prof. José Veiga Simão, Sérgio Machado Santos e António Almeida Costa.