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0081 | II Série A - Número 003 | 25 de Setembro de 2003

 

Artigo 5.º

Este diploma não se aplica a embalagens de transporte ou embalagens terciárias.

Artigo 6.º

A fiscalização das disposições constantes do presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e ao Instituto de Resíduos.

Artigo 7.º

A colocação no mercado, pelo embalador ou importador, de embalagens não permitidas nos termos do artigo 4.º constitui contra-ordenação, punível com coima de 250 € a 4000 €, no caso de pessoas singulares, e de 1000 € a 45000 €.

Artigo 8.º

O processamento das contra-ordenações previstas no presente diploma é da competência da entidade que, nos termos do artigo 6.º, tenha procedido ao levantamento do auto.

Artigo 9.º

O Governo, através do Ministério que tutela o ambiente, apresentará à Assembleia da República, um ano após a entrada em vigor do presente diploma, um relatório específico sobre os efeitos de aplicação das regras constantes desta lei, por forma a permitir a avaliação da dimensão da redução de embalagens no mercado.

Palácio de São Bento, 16 de Setembro de 2003. As Deputadas de Os Verdes: Heloísa Apolónia - Isabel Castro.

PROJECTO DE LEI N.º 341/IX
ASSISTÊNCIA A BANHISTAS

Exposição de motivos

"O salvamento de banhistas começa em terra". Nada mais verídico. A prevenção é sempre a melhor razão.
Actualmente a assistência aos banhistas nas praias é regulada pelo Decreto n.º 42 305, de 5 de Junho de 1959. Este decreto encontra-se desajustado e contém normas que, no seu conjunto, são insuficientes para garantir uma eficaz assistência nas praias portuguesas. Por isso se propõe a sua revogação pela presente iniciativa legislativa.
Este projecto de lei visa, na sua substância, reforçar a assistência a banhistas nas praias marítimas e fluviais.
Muitas das mortes por afogamento dão-se fora da época balnear. Nos meses de Abril e Maio a frequência nas praias é já relevante e, não estando estes meses integrados na época balnear, não existe qualquer tipo de assistência, redobrando por isso o risco de afogamentos.
Um dos objectivos deste projecto de lei é, assim, o alargamento da época balnear, por forma a integrar o período em que as pessoas já frequentam com regularidade as praias portuguesas.
Para além disso, mesmo dentro da época balnear existem muitas praias que não têm assistência, na medida em que esta está condicionada às zonas balneares concessionadas. Este facto restringe o número de praias vigiadas.
Ora, um dos objectivos deste projecto de lei é justamente o de alargar a assistência a banhistas a um maior número de praias, não fazendo depender a assistência das concessões de praia mas, sim, das efectivas necessidades de vigilância.
E mesmo de entre as praias concessionadas muitas estão equipadas com material de salvamento e de informação de forma muito insuficiente.
Equipar as praias portuguesas com materiais de informação, vigilância e salvamento adequados é outro propósito da presente iniciativa legislativa, assim como garantir um número suficiente de nadadores-salvadores, criando mecanismos que assegurem que estes consigam trabalhar em condições adequadas de modo a cumprir as suas funções. Como é do conhecimento público, actualmente muitos nadadores-salvadores asseguram funções durante 10 ou 11 horas seguidas e que muitas vezes exercem outro tipo de funções, por determinação dos concessionários, que nada têm que ver com funções de vigilância, auxílio ou socorro a banhistas.
A assistência a banhistas nas praias está, no âmbito legislativo, tratada de uma forma pouco adequada a garantir as necessidades inerentes a uma efectiva segurança nas praias.
O número de mortes por afogamento, que este ano atingiu um número extremamente preocupante, deve fazer-nos agir por forma a corrigir essa deficiência legislativa. É esse, justamente, o objectivo desta iniciativa.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas do Grupo Parlamentar de Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Para efeitos do presente diploma entende-se por assistência a banhistas os serviços e as funções de vigilância, de prestação de socorro e de salvamento aos banhistas e também os serviços de informação úteis à segurança dos banhistas.

Artigo 2.º

1 - A assistência a banhistas é assegurada nas praias marítimas definidas por portaria do Ministério da Defesa, nas praias fluviais definidas por portaria do Ministério do Ambiente, e nas piscinas e outros recintos com diversões aquáticas de uso público.
2 - As portarias que definem as praias sujeitas a assistência a banhistas são publicadas até ao dia 1 de Março de cada ano, por forma a que as entidades competentes criem as condições de segurança nas praias para a época balnear que vai ter início.

Artigo 3.º

1 - A assistência a banhistas é assegurada nas praias, definidas por portaria nos termos do artigo anterior, durante toda a época balnear.
2 - A época balnear, para efeitos do presente diploma, tem início no dia 1 de Abril e termina no dia 30 de Setembro.
3 - Nas piscinas e outros recintos com diversões aquáticas a assistência a banhistas é assegurada durante todo o período do ano em que estiverem abertas ao público.

Artigo 4.º

A assistência a banhistas em piscinas e recintos com diversões aquáticas, de uso público, faz-se nos termos do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos com Diversões Aquáticas.