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0082 | II Série A - Número 003 | 25 de Setembro de 2003

 

Artigo 5.º

1 - A assistência a banhistas nas praias marítimas é da competência da Direcção-Geral da Autoridade Marítima, nos serviços e funções de informação, através das capitanias dos portos e nas funções e serviços de vigilância, prestação de socorro e salvamento, através do Instituto de Socorros a Náufragos.
2 - Nas praias fluviais a assistência a banhistas é da competência do Instituto Nacional da Água relativamente aos serviços de informação e da Direcção-Geral da Autoridade Marítima, através do Instituto de Socorros a Náufragos, no que respeita a funções e serviços de vigilância, de prestação de socorro e salvamento.

Artigo 6.º

1 - Todas as praias definidas por portaria, nos termos do artigo 2.º, devem estar equipadas com o material necessário ao exercício das funções e serviços de informação, de vigilância, prestação de socorro e salvamento a banhistas.
2 - O material referido no número anterior, e as quantidades necessárias, é definido por portaria do Ministério da Defesa, ouvido o Instituto de Socorros a Náufragos, à razão do tipo de praia e da extensão da praia, atendendo ao estipulado nos artigos 7.º e 8.º.
3 - Nas praias ou zonas de praia concessionadas a aquisição, instalação e manutenção do material de informação, vigilância, prestação de socorros e salvamento são asseguradas pelos concessionários.
4 - Nas praias ou zonas de praia não concessionadas a aquisição, instalação e manutenção do material de informação, vigilância, prestação de socorros e salvamento são asseguradas pelas entidades referidas no artigo 5.º, de acordo com a respectiva competência.

Artigo 7.º

1 - Entende-se por material de informação a banhistas, designadamente:

a) Um mastro com bandeira, apenas para as praias marítimas, que deve ser hasteada com cor diferente dependendo das condições de segurança e de salubridade da praia, indicando a cor vermelha que estão interditos os banhos, a cor amarela que se devem evitar os banhos e a cor verde que se pode tomar banho com a observância de todas as regras de segurança;
b) Tabuletas que indiquem as zonas interditas da praia ou as zonas perigosas;
c) Painéis informativos com o objectivo de expor as informações das entidades competentes sobre as condições a observar no uso da praia e editais de interesse para os banhistas;
d) Identificação dos postos de socorro.

2 - Todo o material de informação deve ser instalado em zonas bem visíveis para os banhistas.

Artigo 8.º

1 - Entende-se por material de vigilância, de prestação de socorros e de salvamento a banhistas, designadamente:

a) Postos de vigia, se se considerar necessário;
b) Binóculos para nadador salvador;
c) Megafone;
d) Cadeira de nadador salvador;
e) Posto de socorros, provido de material sanitário;
f) Coletes salva vidas;
g) Bóias torpedo;
h) Bóias circulares com retenida;
i) Varas de salvamento telescópicas;
j) Máscaras de ressuscitação;
k) Barco salva vidas;
l) Embarcação ligeira motorizada;
m) Comunicações de emergência;
n) Maca portátil rígida, com possibilidade de flutuar e de imobilizar acidentados.

2 - O material de vigilância, de prestação de socorros e de salvamento deve estar acessível e é usado pelos nadadores salvadores.

Artigo 9.º

1 - O número de nadadores salvadores por praia é definido por portaria do Ministério da Defesa, ouvido o Instituto de Socorros a Náufragos, à razão do tipo de praia e da extensão da praia, atendendo ao estipulado nos números seguintes.
2 - Deve ser garantida a presença nas praias de, no mínimo, um nadador salvador por 100 metros de praia, medidos na largura da unidade balnear.
3 - O nadador salvador não deve exercer essas funções mais do que 7 horas seguidas.
4 - Deve estar assegurada a presença de nadador salvador nas praias das 8h às 20h.

Artigo 10.º

1 - A garantia da presença de nadadores salvadores nas praias e respectiva contratação é assegurada pelo Instituto de Socorros a Náufragos.
2 - Para o efeito pode o Instituto de Socorros a Náufragos estabelecer protocolos com as associações de nadadores salvadores, por si acreditadas, onde elas existam.
3 - O regime jurídico das associações de nadadores salvadores é definido pelo Ministério da Defesa, através de decreto-lei.
4 - Nas praias ou zonas de praia concessionadas os concessionários estão sujeitos a uma taxa de assistência balnear, devida ao Instituto de Socorros a Náufragos, definida por portaria do Ministério da Defesa.

Artigo 11.º

1 - Os nadadores salvadores têm que estar habilitados com certificado de nadador salvador passado pelo Instituto de Socorros a Náufragos, entidade a quem compete a formação dos mesmos, e com diploma de curso de primeiros socorros emitido por entidade autorizada para o efeito.
2 - Os nadadores salvadores devem ainda estar habilitados com carta de condução de embarcações motorizadas.
3 - Os nadadores salvadores, antes de cada época balnear, são sujeitos a provas que permitam comprovar a sua aptidão e condições físicas adequadas para o exercício das funções de vigilância, prestação de socorros e salvamento, nos termos definidos pelo Instituto de Socorros a Náufragos.
4 - O fardamento dos nadadores salvadores é definido por portaria do Ministério da Defesa, ouvido o Instituto de Socorros a Náufragos.