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0083 | II Série A - Número 003 | 25 de Setembro de 2003

 

Artigo 12.º

São deveres do nadador salvador, designadamente:

a) Vigiar a forma como decorrem os banhos;
b) Evitar que os banhistas se exponham a situações de perigo, advertindo-os;
c) Prestar auxílio e primeiros socorros sempre que necessário;
d) Socorrer os banhistas em situação de perigo.

Artigo 13.º

São obrigações dos concessionários, designadamente:

a) Possuir o material de informação, vigilância, prestação de socorros e salvamento;
b) Instalar o material de informação, vigilância, prestação de socorros e salvamento;
c) Manter o material de informação, vigilância, prestação de socorros e salvamento em perfeito estado de conservação;
d) Prestar todo o auxílio possível aos nadadores salvadores, aos agentes de autoridade em exercício de funções, às corporações de bombeiros e a todos os que prestem missões de socorro nas suas áreas de concessão.

Artigo 14.º

O Ministério da Defesa, através do Instituto de Socorros a Náufragos, durante a época balnear deve concretizar formas de alerta para perigos e de prevenção de acidentes nas praias, nomeadamente recorrendo a acções de sensibilização dirigidas aos banhistas através dos meios de comunicação audiovisual.

Artigo 15.º

A presente lei revoga o Decreto n.º 42 305, de 5 de Junho de 1959, e toda a legislação que o altera.

Artigo 16.º

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

Palácio de São Bento, 16 de Setembro de 2003. As Deputadas de Os Verdes: Heloísa Apolónia - Isabel Castro.

PROJECTO DE LEI N.º 342/IX
VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS

Exposição de motivos

A incineração não é considerada a solução desejável para o tratamento de resíduos, devido aos seus impactes no meio ambiente e na saúde pública, muitas vezes não detectados a curto prazo mas, sim, e médio e longo prazo.
O Plano Estratégico de Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU) é claro quando afirma que se deve procurar "a redução relativa do peso desta solução (incineração) em favor de outras soluções mais nobres de valorização, como a reciclagem multilateral ou a valorização orgânica". O PERSU determina que o objectivo é reduzir gradualmente a percentagem de resíduos incinerados nas duas centrais de incineração previstas para resíduos sólidos urbanos - VALORSUL E LIPOR.
O certo é que qualquer estratégia de gestão de resíduos deve apontar para uma forte aposta na redução e na reciclagem, incluindo operações de valorização, questão que muito pouco se tem concretizado em Portugal, sobrecarregando soluções de tratamento de fim de linha, como os aterros sanitários, ou justificando o fomento de soluções que à partida se rejeitaria fomentar, como a incineração.
A União Europeia estabeleceu metas concretas de reciclagem e de valorização de embalagens e de resíduos de embalagens, os quais têm um peso significativo entre os resíduos sólidos urbanos, através da Directiva 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, transposta para o ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro.
A questão é que entre as operações de valorização se inclui a valorização energética, por via da incineração de resíduos.
Ora, tendo o Tribunal de Justiça das Comunidades, através de acórdão de 13 de Fevereiro de 2003, determinado que "uma operação cuja finalidade principal é a eliminação de resíduos, deve ser considerada de operação de eliminação (e não de valorização) quando a recuperação do calor produzido pela combustão apenas constitui um efeito secundário da referida operação", então não restam dúvidas que a incineração de resíduos com vista à eliminação dos mesmos não constitui um mecanismo de valorização de resíduos.
Desta forma, há que clarificar o conceito de valorização de resíduos, nomeadamente para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, por forma a tornar claro que nos objectivos de valorização e de reciclagem determinados nesse diploma não se inclui a incineração de resíduos.
Procura-se ainda que o Ministério que tutela o ambiente torne claro, através de um plano de acção actualizado, as medidas a tomar para concretizar os objectivos previstos no diploma anteriormente referido.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas do Grupo Parlamentar Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

A incineração de resíduos que tenha em vista a eliminação dos mesmos, ainda que com recuperação de calor produzido pela combustão, não é considerada valorização energética.

Artigo 2.º

Nos termos do artigo anterior, a incineração de resíduos não integra os objectivos de valorização previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro.

Artigo 3.º

O Governo, através do Ministério que tutela o ambiente, deve apresentar, até ao final de Janeiro de 2004, à Assembleia da República o plano de acção que defina as medidas necessárias para alcançar os objectivos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro.

Palácio de São Bento, 16 de Setembro de 2003. As Deputadas de Os Verdes: Heloísa Apolónia - Isabel Castro.