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0079 | II Série A - Número 003 | 25 de Setembro de 2003

 

E, ainda, que as demais condições a que o operador concessionário do serviço público está obrigado estão estabelecidas no respectivo contrato de concessão.
Por último, é definido um regime sancionatório que prevê a aplicação de coimas e são atribuídas ao Instituto da Comunicação Social competências para controlar as percentagens definidas neste diploma e ao seu presidente para as aplicar.

4 - Enquadramento legal

A Lei n.º 12/81 define o regime de protecção da música portuguesa na sua difusão pela rádio e pela televisão;
A Lei n.º 4/2001 aprova a Lei da Rádio;
Mais sublinha-se, numa leitura mais abrangente do propósito visado com o projecto de lei em apreço - a defesa da cultura portuguesa -, o que está consagrado no texto constitucional, no artigo 78.º (Da fruição e criação cultural). De facto, decorre do disposto no texto fundamental o dever do Estado em promover a defesa da cultura e da língua portuguesa e a sua fruição, pelo que o proposto se insere nesse mais amplo objectivo.

5 - Conclusões

O projecto de lei n.º 29/IX retoma uma questão da maior importância, para a qual a Assembleia da República foi em 1981 sensível e procura responder à necessidade de garantir a audição de música portuguesa, através do recurso à fixação de um mecanismo, a quota, para efeitos de difusão na rádio.
Trata-se de uma medida proteccionista cuja adopção, aliás generalizada na maioria dos países europeus, corresponde à necessidade sentida de defender a música portuguesa, valorizar o papel dos autores, compositores e intérpretes e editoras e todos os parceiros envolvidos no sector, dinamizando o mercado musical e artístico nacional.
Registe-se, em termos comparativos com a Lei n.º 12/81 na fixação da quota, a previsão de um mecanismo mais flexível para o seu estabelecimento, a ser em cada dois anos fixado, ouvidas as associações representativas do sector e a publicar por portaria.
Por último, assinale-se, no tocante ao concessionário do serviço público e à percentagem para ele fixada em termos de obrigatoriedade de difusão de música portuguesa (60%), o estabelecimento daqueles regras no respectivo contrato de concessão e o novo papel atribuído ao Instituto da Comunicação Social de controlo do cumprimento no disposto na lei, em termos de percentagens fixadas e de aplicação do regime sancionatório previsto (coimas).

6 - Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é de parecer que o projecto de lei n.º 290/IX, do PS, sobre a "Difusão da música portuguesa na rádio", observa todas as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis e está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República, reservando-se os diferentes grupos parlamentares a sua posição para a discussão a ocorrer na generalidade.

Palácio de Bento, 11 de Setembro de 2003. A Deputada Relatora, Isabel Castro - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovadas por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 337/IX
[ALTERAÇÕES À LEI N.º 4/2001, DE 23 DE FEVEREIRO (LEI DA RÁDIO)]

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I - Nota preliminar

O CDS-PP, por iniciativa do Sr. Deputado Telmo Correia e outros, apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 337/IX - Alterações à Lei n.º 4/2001 de 23 de Fevereiro (Lei da Rádio).
A apresentação do projecto de lei em análise foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República; reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
O projecto de lei n.º 337/IX deu entrada em 3 de Setembro de 2003, tendo baixado à 7.ª Comissão Parlamentar (Educação, Ciência e Cultura) em 12 de Setembro, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, para emissão do competente relatório e parecer.

II - Do objecto e da motivação do projecto de lei

Através do projecto de lei n.º 337/IX pretende-se obter da Assembleia da República a aprovação de uma lei nos termos da qual se propõe a protecção da produção musical portuguesa e a defesa da língua portuguesa, tendo por objectivo dar expressão à música e aos músicos portugueses.
O presente projecto de lei prevê a imposição de quotas de difusão mínima para a música portuguesa e para a música em língua portuguesa.
Ao serviço público de radiodifusão é atribuída a especial missão na tarefa de protecção da música em português, determinando-se que 50% da totalidade da música difundida por este serviço seja música portuguesa.
Os Deputados do CDS-PP fundamentam a apresentação da iniciativa legislativa na constatação de "um significativo decréscimo na quantidade de música portuguesa difundida". Motivação de relevo constituiu também o entendimento de que "os músicos portugueses se deparam com dificuldades inaceitáveis quando tentam encontrar público para as suas produções".

III - Do enquadramento constitucional e jurídico

O presente projecto de lei vem dar corpo ao direito fundamental da liberdade de criação cultural, constitucionalmente previsto no artigo 42.º, no qual se prevê que esta liberdade compreende o direito à divulgação das obras.
O projecto de lei apresentado pelo CDS-PP vem aditar novas regras ao regime jurídico do exercício da actividade de radiodifusão sonora no território nacional, aprovado pela Lei n.º 4/2001 de 23 de Fevereiro.
Já em 1981, pela Lei n.º 12/81, de 21 de Julho, foi aprovado um regime que previa a protecção da música portuguesa na sua difusão pela rádio e pela televisão. Neste diploma definia-se a obrigação da inclusão, no caso da música erudita, de uma percentagem mínima de 15% de música de autores portugueses e de 25% de música executada