O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0119 | II Série A - Número 003 | 25 de Setembro de 2003

 

Artigo 37.º
Normas transitórias

1 - As equiparações de cargos dirigentes feitas antes da entrada em vigor da presente lei consideram-se eficazes para efeitos do disposto no artigo 2.º.
2 - A entrada em vigor da presente lei não prejudica as comissões de serviço de pessoal dirigente existentes à data da sua entrada em vigor, nem a contagem dos respectivos prazos.
3 - Mantém-se transitoriamente em vigor o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 180/80, de 3 de Junho, sobre o provimento dos lugares de director de serviços administrativos, até à fixação legal dos princípios referentes à departamentalização dos serviços dessa natureza.
4 - O disposto nos artigos 18.º, n.º 1, segunda parte, e 20.º, n.º 1, alínea b), segunda parte, apenas se aplica aos cargos de director de serviços, chefe de divisão ou equiparados que neles tenham sido providos precedendo aprovação em concurso.
5 - Mantêm-se válidos os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data da entrada em vigor da presente lei, os quais deverão prosseguir os seus termos nos termos da legislação em vigor à data da sua abertura.
6 - Mantém-se em vigor o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro.

Artigo 38.º
Revogação

É revogada a Lei n.º 49/99, de 22 de Junho

Artigo 39.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de Setembro de 2003. Os Deputados do PS. Eduardo Ferro Rodrigues - Alberto Martins - Alberto Costa - Fausto Correia - José Magalhães.

Anexo
Mapa I

Pessoal dirigente - Descrição de Funções

Cargos Descrição genérica da função
Direcção Superior de Nível 1 Gere as actividades de uma direcção-geral, na linha geral da política global definida pelo Governo.
Participa na elaboração das políticas governamentais na parte correspondente ao sector a seu cargo, criando e canalizando as informações para a sua definição, e dirige, organiza e coordena, de modo eficaz e eficiente, os meios para a respectiva execução.
Controla os resultados sectoriais, responsabilizando-se pela sua produção de forma adequada aos objectivos prosseguidos.
Assegura a representação da direcção-geral e suas ligações externas.
Gere e administra os recursos humanos e materiais da direcção-geral.
Direcção Superior de Nível 2 Substitui o director-geral nas suas ausências ou impedimentos.
Actua no exercício de actividades delegadas ou subdelegadas pelo director-geral ou de competências próprias expressamente cometidas pelo diploma orgânico da direcção-geral.
Colabora na execução das políticas governamentais afectas às actividades ou sectores de actividade sob sua responsabilidade.
Coordena actividades internas ou sectores de actividade da direcção-geral, responsabilizando-se, ao seu nível, pela obtenção de resultados conjuntos das actividades coordenadas.
Direcção Intermédia de Nível 1 Dirige as actividades de uma direcção de serviços definindo objectivos de actuação da mesma, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos.
Controla o cumprimento dos planos de actividades, os resultados obtidos e a eficiência dos serviços dependentes.
Assegura a administração e a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afectos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos, tendo em conta os objectivos e actividades dos serviços dependentes.
Direcção Intermédia de Nível 2 Dirige o pessoal integrado numa divisão, para o que distribui, orienta e controla a execução dos trabalhos dos subordinados.
Organiza as actividades da divisão, de acordo com o plano definido para o organismo, e procede à avaliação dos resultados alcançados.
Promove a qualificação do pessoal da divisão.
Elabora pareceres e informações sobre assuntos da competência da divisão a seu cargo.

Mapa II
Pessoal dirigente - Competências próprias

Cargo Área Competências
Direcção Superior de Nível 1 Gestão geral 1 Assegurar a orientação geral do serviço e definir a estratégia da sua actuação de acordo com as orientações contidas no Programa do Governo e na lei, e de harmonia com as determinações recebidas do respectivo membro do Governo, com vista a assegurar o seu cumprimento.
2 Propor ao Governo as medidas que considere mais aconselháveis para se alcançarem os objectivos e as metas consagrados nos documentos e determinações antes mencionados.
3 Elaborar e submeter à aprovação do membro do Governo os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução, propor as formas de financiamento mais adequadas e definir e implementar o programa de desenvolvimento do serviço, avaliando-o e corrigindo-o em função dos indicadores de gestão recolhidos.
4 Submeter à apreciação superior os projectos de orçamento de funcionamento e investimento, no respeito pelas orientações e objectivos estabelecidos no Programa do Governo e nos planos de actividades.
5 Representar o Governo em quaisquer actos para que seja designado e praticar todos os actos preparatórios das decisões finais cuja competência caiba ao membro do Governo.
6 Praticar todos os actos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto que condicionam a respectiva legalidade.
7 Gerir os meios humanos, financeiros e de equipamento da direcção geral e a sua comparticipação em programas e projectos em que a mesma seja interveniente.
8 Estabelecer as relações horizontais ao seu nível com outros serviços e organismos da Administração Pública e com outras entidades congéneres, nacionais, internacionais e estrangeiras.