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0010 | II Série A - Número 005S | 04 de Outubro de 2003

 

Artigo 60.º
Vice-presidente

1 - O presidente do tribunal da Relação é coadjuvado e substituído por um vice-presidente.
2 - É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de vice-presidente o disposto no artigo 58.º.
3 - Nas suas faltas e impedimentos, o vice-presidente é substituído pelo mais antigo dos juízes em exercício.
4 - É aplicável ao vice-presidente o preceituado no n.º 3 do artigo 45.º.

Artigo 61.º
Disposição subsidiária

É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 46.º.

Capítulo V
Tribunais judiciais de 1.ª instância

Secção I
Disposições gerais

Artigo 62.º
Tribunais de comarca

1 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância são, em regra, os tribunais de comarca.
2 - Quando o volume ou a natureza do serviço o justificarem, podem existir na mesma comarca vários tribunais.

Artigo 63.º
Área de competência

1 - Salvo o disposto no número seguinte, a área de competência dos tribunais judiciais de 1.ª instância é a comarca.
2 - Podem existir tribunais com competência sobre uma ou mais circunscrições referidas no n.º 1 do artigo 15.º, ou sobre áreas especialmente definidas na lei.

Artigo 64.º
Outros tribunais de 1.ª instância

1 - Pode haver tribunais de 1.ª instância de competência especializada e de competência específica.
2 - Os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável; os tribunais de competência específica conhecem de matérias determinadas em função da forma de processo aplicável, conhecendo ainda de recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, nos termos do n.º 2 do artigo 102.º.
3 - Em casos justificados, podem ser criados tribunais de competência especializada mista.

Artigo 65.º
Desdobramento de tribunais

1 - Os tribunais judiciais podem desdobrar-se em juízos.
2 - Nos tribunais de comarca os juízos podem ser de competência genérica, especializada ou específica.
3 - Os tribunais de comarca podem ainda desdobrar-se em varas, com competência específica, quando o volume e a complexidade do serviço o justifiquem.
4 - Em cada tribunal, juízo ou vara exercem funções um ou mais juízes de direito.

Artigo 66.º
Círculos judiciais

1 - A área territorial dos círculos judiciais abrange a de uma ou várias comarcas.
2 - Em cada círculo judicial exercem funções dois ou mais juízes de direito, designados por juízes de círculo.
3 - O disposto no número anterior não prejudica o funcionamento próprio dos tribunais desdobrados em varas.

Artigo 67.º
Funcionamento

1 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância funcionam, consoante os casos, como tribunal singular, como tribunal colectivo ou como tribunal do júri.
2 - Nos casos previstos na lei, podem fazer parte dos tribunais juízes sociais, designados de entre pessoas de reconhecida idoneidade.
3 - Quando não for possível a designação ou a intervenção dos juízes sociais, o tribunal é constituído pelo juiz singular ou pelo colectivo, conforme os casos.
4 - A lei pode prever a colaboração de técnicos qualificados quando o julgamento da matéria de facto dependa de conhecimentos especiais.

Artigo 68.º
Substituição dos juízes de direito

1 - Os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente:

a) Por outro juiz de direito;
b) Por pessoa idónea, licenciada em Direito, designada pelo Conselho Superior da Magistratura.

2 - Nos tribunais com mais de um juízo, o juiz do 1.º juízo é substituído pelo do 2.º, este pelo do 3.º, e assim sucessivamente, por forma que o juiz do último juízo seja substituído pelo do 1.º.
3 - O disposto no número anterior é aplicável aos tribunais com mais de uma vara, bem como, com as devidas adaptações, às substituições nos juízos ou varas com mais de um juiz.
4 - Quando recaia na pessoa a que se refere a alínea b) do n.º 1, a substituição é restrita à prática de actos de carácter urgente.
5 - A substituição que se prolongue por período superior a 30 dias é remunerada por despacho do Ministro da Justiça, sob parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura.
6 - A remuneração a que se refere o número anterior tem como limites um quinto e a totalidade do vencimento do juiz substituto ou um quinto e a totalidade do valor do índice 100 da escala indiciária dos magistrados judiciais, se o substituto for alguma das pessoas mencionadas na alínea b) do n.º 1.