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0009 | II Série A - Número 005S | 04 de Outubro de 2003

 

Artigo 50.º-A
Juízes militares

Os quadros de juízes dos tribunais da Relação de Lisboa e do Porto prevêem um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.

Secção II
Organização e funcionamento

Artigo 51.º
Organização

1 - Os tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria social.
2 - Nos tribunais da Relação situados fora da sede do distrito judicial a existência de secção social depende do volume ou da complexidade do serviço.
3 - Não havendo secção social, por falta do requisito constante do número anterior, cabe ao tribunal da Relação da sede do distrito judicial julgar os recursos das decisões da competência dos tribunais do trabalho.

Artigo 52.º
Funcionamento

Os tribunais da Relação funcionam, sob a direcção de um presidente, em plenário e por secções.

Artigo 53.º
Turnos

1 - É aplicável aos tribunais da Relação o disposto no n.º 1 do artigo 32.º.
2 - Os turnos são organizados, respectivamente, pelos presidentes dos tribunais da Relação, pelos procuradores-gerais distritais ou pelos procuradores-gerais-adjuntos a que se refere o n.º 1 do artigo 49.º, com prévia audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias.

Artigo 54.º
Disposições subsidiárias

É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 28.º e nos artigos 29.º a 31.º

Secção III
Competência

Artigo 55.º
Competência do plenário

Compete aos tribunais da Relação, funcionando em plenário:

a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
b) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Artigo 56.º
Competência das secções

1 - Compete às secções, segundo a sua especialização:

a) Julgar recursos;
b) Julgar as acções propostas contra juízes de direito e juízes militares de 1.ª instância, procuradores da república e procuradores-adjuntos, por causa das suas funções;
c) Julgar processos por crimes cometidos pelos magistrados e juízes militares referidos na alínea anterior e recursos em matéria contra-ordenacional a eles respeitantes;
d) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.ª instância sediados na área do respectivo tribunal da Relação;
e) Julgar os processos judiciais de cooperação judiciária internacional em matéria penal;
f) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros tribunais;
g) Conceder o exequatur às decisões proferidas pelos tribunais eclesiásticos;
h) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos que lhe estejam cometidos pela lei de processo.

2 - Nos casos previstos na alínea d) do número anterior intervêm a ou as secções especializadas nas matérias objecto do conflito.

Artigo 57.º
Disposições subsidiárias

1 - É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 34.º, no n.º 2 do artigo 35.º e no artigo 37.º.
2 - A remissão para o disposto no artigo 34.º não prejudica o que se preceitua no n.º 3 do artigo 51.º.

Secção IV
Presidência

Artigo 58.º
Presidente

1 - Os juízes que compõem o quadro do tribunal da Relação elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o presidente do tribunal.
2 - É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de presidente da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º e no artigo 42.º.

Artigo 59.º
Competência do presidente

1 - À competência do presidente do tribunal da Relação é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) a d), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 43.º.
2 - Compete ainda ao presidente dar posse ao vice-presidente, aos juízes, ao secretário do tribunal e aos juízes de direito da sede do respectivo tribunal da Relação.
3 - Às decisões proferidas em matéria disciplinar é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 43.º.