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0022 | II Série A - Número 005S | 04 de Outubro de 2003

 

curso referido no n.º 2 do artigo 100.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro.

Artigo 148.º
Instalação de tribunais

Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais judiciais em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais, em regime de gratuitidade.

Artigo 149.º
Deliberações do Conselho Superior da Magistratura

No âmbito da sua competência, o Conselho Superior da Magistratura deve tomar as deliberações necessárias à execução da presente lei e do seu regulamento.

Artigo 150.º
Norma revogatória

São revogados a Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, o artigo 3.º da Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto, e a Lei n.º 37/96, de 31 de Agosto.

Artigo 151.º
Entrada em vigor e regulamentação

1 - O Governo regulamentará a presente lei, por decreto-lei, no prazo de 90 dias.
2 - Esta lei entra em vigor no dia em que entrar em vigor o diploma que a regulamentar.
3 - No decreto-lei referido no n.º 1 pode estabelecer-se que a entrada em vigor de alguns dos preceitos da presente lei possa ser diferida, com vista a permitir a aplicação gradual das medidas previstas, de acordo com as circunstâncias e os recursos disponíveis.
4 - Entram em vigor no dia imediato ao da publicação da presente lei os artigos 24.º, 38.º, 40.º, 42.º, 44.º, 45.º, 58.º, 60.º, 133.º, 134.º e 144.º, bem como o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 73.º, quanto ao funcionamento dos tribunais de turno a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º-A do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho.

PROJECTO DE LEI N.º 97/IX
(APROVA UM NOVO CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR E REVOGA A LEGISLAÇÃO EXISTENTE SOBRE A MATÉRIA)

PROJECTO DE LEI N.º 156/IX
(APROVA AS BASES GERAIS DA JUSTIÇA E DISCIPLINA MILITAR)

PROJECTO DE LEI N.º 259/IX
(APROVA O NOVO CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR E REVOGA A LEGISLAÇÃO EXISTENTE SOBRE A MATÉRIA)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Defesa Nacional

Relatório da votação na especialidade

A Comissão de Defesa Nacional, reunida nos dias 4 e 11 de Setembro de 2003, procedeu à votação na especialidade do texto final sobre os projectos de lei n.os 97/IX, do PS, 259/IX, do PSD e CDS-PP, e 156/IX, do PCP - que aprovam um novo Código de Justiça Militar e revogam a legislação existente sobre a matéria -, resultante da fusão destes diplomas e das propostas de alteração entretanto apresentadas pelo grupo de trabalho no decorrer do debate na especialidade.
O grupo de trabalho, constituído pelos Srs. Deputados, Rui Gomes da Silva (PSD), Henrique Chaves (PSD), João Rebelo (CDS-PP), Vitalino Canas (PS) e António Filipe (PCP) adoptou como metodologia tomar como base do texto final o projecto de lei n.º 259/IX, do PSD e CDS-PP, e inserir-lhe alterações, com disposições constantes dos projectos de lei n.os 97/IX, do PS, e 156/IX, do PCP, e com outras não constantes nestes diplomas mas consideradas adequadas ao fim visado pela lei a constituir.
O texto final foi votado artigo a artigo, verificando -se a seguinte votação:
Lei Preambular
Artigo 1.º:
Aprovado por unanimidade.
Artigo 2.º:
Aprovado na globalidade, com votos a favor do PSD, CDS-PP, PCP e PS.
Artigo 2.º, n.º3:
Aprovado, com os votos a favor do PSD, CDS-PP e PS e votos contra do PCP.
Artigo 3.º:
Aprovado por unanimidade.
Artigo 4.º:
Aprovado por unanimidade.
Artigo 5.º:
Aprovado por unanimidade.
Artigo 6.º:
Aprovado por unanimidade.
Artigo 7.º:
Aprovado por unanimidade.
Artigo 8.º:
Aprovado na globalidade, com os votos a favor do PSD, CDS-PP e PS e votos contra do PCP.
Artigo 8.º:
Artigo 5º do Decreto-Lei n.º 200/2001 n.os 2 e 3:
Aprovado, com os votos a favor do PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
Artigo 9.º:
Aprovado, com votos a favor do PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
Artigo 10.º:
Aprovado por unanimidade.
Artigo 11.º:
Aprovado por unanimidade.
Código de Justiça Militar
Artigo 1.º:
Aprovado por unanimidade.
Artigo 2.º:
Aprovado por unanimidade.
Artigo 3.º:
Aprovado por unanimidade.
Artigo 4.º:
Aprovado na globalidade, com votos a favor do PSD, CDS-PP, PS e PCP.
Artigo 4.º, n.º 1, alínea a):
Aprovado, com votos a favor do PSD, CDS-PP e PS e votos contra do PCP.
Artigo 5.º:
Aprovado por unanimidade.
Artigo 6.º:
Aprovado por unanimidade.
Artigo 7.º:
Aprovado por unanimidade.
Artigo 8.º:
Aprovado por unanimidade.
Artigo 9.º:
Aprovado, com votos a favor do PSD, CDS-PP e PS e votos contra do PCP.
Artigo 10.º:
Aprovado por unanimidade.
Artigo 11.º:
Aprovado por unanimidade.
Artigo 12.º:
Aprovado por unanimidade.
Artigo 13.º:
Aprovado por unanimidade.
Artigo 14.º:
Aprovado, com votos a favor do PSD, CDS-PP e PS e votos contra do PCP.