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0026 | II Série A - Número 005S | 04 de Outubro de 2003

 

Artigo 5.º
Superiores

Para efeitos de incriminação penal, não se consideram superiores os oficiais, sargentos e praças do mesmo posto, salvo se forem encarregados, permanente ou incidentalmente, de comando de qualquer serviço e durante a execução deste.

Artigo 6.º
Local de serviço

1 - Considera-se local de serviço qualquer instalação militar, plataforma de força militar, área ocupada por força militar ou onde decorram exercícios, manobras ou operações militares ou cuja defesa, protecção ou guarda esteja atribuída a militares ou forças militares.
2 - Por força militar entende-se qualquer conjunto de militares organizado em unidade ou grupo de unidades, incluindo a respectiva plataforma ou plataformas de combate ou de apoio, tais como navios, veículos terrestres, aeronaves ou outras, pronto ou em preparação para o cumprimento de missões de natureza operacional.
3 - Por instalação militar entende-se o quartel-general, quartel, base, posto, órgão, estabelecimento, centro, depósito, parque, perímetro defensivo, ponto sensível ou qualquer outra área ou infra-estrutura que se destine, temporária ou permanentemente, a qualquer tipo de serviço ou função militar.
4 - Os navios, veículos terrestres ou aeronaves apresados ou, a qualquer título, incorporados nas Forças Armadas ou noutras forças militares, são considerados como plataformas militares enquanto estiverem ao seu serviço ou guarda.

Artigo 7.º
Material de guerra

Para efeito do presente Código, considera-se material de guerra:

a) Armas de fogo portáteis e automáticas, tais como espingardas, carabinas, revólveres, pistolas, pistolas-metralhadoras e metralhadoras, com excepção das armas de defesa, caça, precisão e recreio, salvo se pertencentes ou afectas às Forças Armadas ou outras forças militares;
b) Material de artilharia, designadamente:

i) Canhões, obuses, morteiros, peças de artilharia, armas anti-carro, lança-foguetões, lança-chamas, canhões sem recuo;
ii) Material militar para lançamento de fumo e gases;

c) Munições destinadas às armas referidas nas alíneas anteriores;
d) Bombas, torpedos, granadas, incluindo as fumígeras e as submarinas, potes de fumo, foguetes, minas, engenhos guiados e bombas incendiárias;
e) Aparelhos e dispositivos para uso militar, especialmente concebidos para a manutenção, activação, despoletagem, detonação ou detecção dos artigos constantes da alínea anterior;
f) Material de direcção de tiro para uso militar, designadamente:

i) Calculadores de tiro e aparelhos de pontaria em infravermelhos e outro material para pontaria nocturna;
ii) Telémetros, indicadores de posição e altímetros;
iii) Dispositivos de observação electrónicos e giroscópios, ópticos e acústicos;
iv) Visores de pontaria, alças para canhão e periscópios para o material citado no presente artigo;
g) Veículos especialmente concebidos para uso militar e em especial:
i) Carros de combate;
ii) Veículos de tipo militar, couraçados ou blindados, incluindo os anfíbios;
iii) Trens blindados;
iv) Veículos militares com meia lagarta;
v) Veículos militares para reparação dos carros de combate;
vi) Reboques especialmente concebidos para o transporte das munições referidas nas alíneas c) e d);
h) Agentes tóxicos ou radioactivos, designadamente:
i) Agentes tóxicos biológicos ou químicos e radioactivos adaptados para produzir, em caso de guerra, efeitos destrutivos nas pessoas, nos animais ou nas colheitas;
ii) Material militar para a propagação, detecção e identificação das substâncias mencionadas na subalínea anterior;
iii) Material de protecção contra as substâncias mencionadas na subalínea i);
i) Pólvoras, explosivos e agentes de propulsão líquidos ou sólidos, nomeadamente:
i) Pólvoras e agentes de propulsão líquidos ou sólidos especialmente concebidos e fabricados para o material mencionado nas alíneas c), d) e na alínea anterior;
ii) Explosivos militares;
iii) Composições incendiárias e congelantes para uso militar;
j) Navios de guerra de qualquer tipo e seus equipamentos especializados, tais como:
i) Sistemas de armas e sensores;
ii) Equipamentos especialmente concebidos para o lançamento e contramedidas de minas;
iii) Redes submarinas;
iv) Material de mergulho;
l) Aeronaves militares de qualquer tipo e todos os seus equipamentos e sistemas de armas;
m) Equipamentos para as funções militares de comando, controlo, comunicações e informações;
n) Aparelhos de observação e registo de imagens especialmente concebidos para uso militar;
o) Equipamentos para estudos e levantamentos hidrográficos, oceanográficos e cartográficos de interesse militar;
p) Partes e peças especializadas do material constante do presente artigo, desde que tenham carácter militar;

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