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0008 | II Série A - Número 005S | 04 de Outubro de 2003

 

b) Homologar as tabelas das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias;
c) Apurar o vencido nas conferências;
d) Votar sempre que a lei o determine, assinando, neste caso, o acórdão;
e) Dar posse aos vice-presidentes, aos juízes, ao secretário do Tribunal e aos presidentes dos tribunais da Relação;
fã) Orientar superiormente os serviços da secretaria judicial;
g) Exercer acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no Tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa;
hg) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 - Das decisões proferidas nos termos da alínea g) do número anterior cabe reclamação para o plenário do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 44.º
Vice-presidentes

1 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado por dois vice-presidentes.
2 - À eleição e ao exercício do mandato dos vice-presidentes aplica-se o disposto relativamente ao Presidente, sem prejuízo do que, quanto à eleição, se estabelece nos números seguintes.
3 - Havendo eleição simultânea dos vice-presidentes, consideram-se eleitos os juízes que tiverem obtido maior número de votos.
4 - Em caso de obtenção de igual número de votos, procede-se a segundo sufrágio, a que concorrem apenas os juízes entre os quais o empate se verificou.
5 - Subsistindo o empate no segundo sufrágio, consideram-se eleitos o juiz ou os juízes mais antigos na categoria.

Artigo 45.º
Substituição do Presidente

1 - Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente é substituído pelo vice-presidente mais antigo no cargo ou, se for igual a antiguidade dos vice-presidentes, pelo mais antigo na categoria.
2 - Faltando ou estando impedidos ambos os vice-presidentes, o Presidente é substituído pelo juiz mais antigo em exercício.
3 - Tendo em conta as necessidades de serviço, o Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do Presidente do Tribunal, determina os casos em que os vice-presidentes podem ser isentos ou privilegiados na distribuição dos processos.

Artigo 46.º
Presidentes de secção

1 - Cada secção é presidida pelo mais antigo na categoria dos seus juízes.
2 - Compete ao presidente de secção presidir às secções e exercer, com as devidas adaptações, as funções referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 43.º.

Capítulo IV
Tribunais da Relação

Secção I
Disposições gerais

Artigo 47.º
Definição

1 - Os tribunais da Relação são, em regra, tribunais de 2.ª instância.
2 - Em cada distrito judicial há um ou mais tribunais da Relação.

Artigo 48.º
Serviços comuns

Nos distritos judiciais em que exista mais de um tribunal da Relação, os serviços comuns, para efeitos administrativos, funcionam no tribunal da sede do respectivo distrito.

Artigo 49.º
Representação do Ministério Público

1 - Nos tribunais da Relação da sede do distrito judicial, o Ministério Público é representado pelos procuradores-gerais distritais.
2 - Nos restantes tribunais da Relação, o Ministério Público é representado pelo procurador-geral-adjunto que o Conselho Superior do Ministério Público designar.
3 - Os procuradores-gerais-adjuntos mencionados no número anterior são designados em comissão de serviço e integram as procuradorias-gerais distritais da respectiva área territorial, podendo ser coadjuvados por procuradores-gerais-adjuntos ou por procuradores da República.
4 - Os procuradores-gerais-adjuntos referidos no n.º 2 dirigem e coordenam a actividade do Ministério Público no respectivo tribunal, conferem posse aos procuradores da República e aos procuradores-adjuntos na comarca sede daquele, podendo ainda ser-lhes delegada pelo procurador-geral distrital a competência a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto.

Artigo 50.º
Quadro de juízes

1 - O quadro dos juízes dos tribunais da Relação é fixado em decreto-lei.
2 - Quando o serviço o justifique, designadamente pelo número ou complexidade dos processos, o Conselho Superior da Magistratura pode destacar para os tribunais da Relação os juízes auxiliares que se mostrem necessários.
3 - O destacamento efectua-se por um ano, pode ser renovado por iguais períodos e depende da anuência do juiz e de cabimento orçamental.
4 - A remuneração base dos juízes auxiliares corresponde ao primeiro escalão remuneratório dos juízes dos tribunais da Relação.
5 - O Conselho Superior da Magistratura pode deliberar que o destacamento ocasione abertura de vaga no lugar de origem.

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