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0321 | II Série A - Número 008 | 18 de Outubro de 2003

 

b) Nos tribunais militares extraordinários, por advogado ou, na impossibilidade, por licenciado em Direito.

Artigo 135.º
Competência dos tribunais militares

1 - O Supremo Tribunal Militar, os tribunais militares de 2ª instância e os tribunais militares de 1ª instância têm a competência prevista na lei para o Supremo Tribunal de Justiça, os tribunais da Relação de Lisboa e do Porto e varas criminais de Lisboa e do Porto relativa aos processos por crimes de natureza estritamente militar, respectivamente.
2 - Os tribunais militares extraordinários têm a competência dos tribunais militares de 1ª instância.

Secção II
Do processo nos tribunais militares

Artigo 136.º
Princípios gerais

As disposições processuais estabelecidas para o processo em tempo de paz são observadas pelos tribunais militares em tempo de guerra, com as necessárias adaptações, salvas as modificações do artigo seguinte.

Artigo 137.º
Especialidades do processo nos tribunais militares extraordinários

1 - Nos tribunais militares extraordinários não há fase de instrução.
2 - Sem prejuízo do disposto para os tribunais militares extraordinários, todos os prazos processuais são reduzidos a metade.
3 - Nos crimes cometidos na área de operações, o comandante militar competente, quando os imperiosos interesses da disciplina ou da segurança das Forças Armadas, devidamente fundamentados, o exijam, pode determinar que o arguido seja preso e julgado pelo respectivo tribunal militar extraordinário, sem dependência da fase do inquérito.
4 - No caso previsto no número anterior, a proposta para a constituição do tribunal serve de base ao processo e deve conter tudo o que se acha prescrito para a acusação.
5 - A acusação é entregue ao acusado 48 horas, pelo menos, antes da data determinada para a reunião do tribunal e a contestação da acusação apresentada por escrito ou oralmente no início da audiência.
6 - Nos crimes previstos nos Capítulos III e VII do Título II do Livro I serve de base ao processo o parecer de um conselho de investigação, extraordinariamente nomeado e composto por três oficiais, mais graduados ou antigos que o arguido.
7 - As decisões do tribunal militar extraordinário são lidas aos arguidos, indicando se lhes o prazo de 48 horas para apresentar o requerimento de recurso, sendo a respectiva motivação apresentada, no prazo de sete dias, no tribunal recorrido.
8 - Nestes processos não são admitidas deprecadas e todos os actos da audiência são documentados na acta, podendo ser usados quaisquer meios idóneos para assegurar a sua reprodução integral.
9 - Em caso de recurso compete ao comandante militar determinar a situação em que o arguido aguarda a decisão, nomeadamente no que respeita ao serviço a prestar na pendência do recurso.

PROJECTO DE LEI N.º 164/IX
(CRIAÇÃO DA ÁREA PROTEGIDA DAS SERRAS DE SANTA JUSTA, PIAS E CASTIÇAL)

PROJECTO DE LEI N.º 233/IX
(CRIAÇÃO DA ÁREA PROTEGIDA DAS SERRAS DE SANTA JUSTA, PIAS, CASTIÇAL, FLORES E BANJAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

Relatório

1 - Por despachos do Sr. Presidente da Assembleia da República de 21 de Novembro de 2002 e de 21 de Fevereiro de 2003, foi ordenada a baixa à 4.ª Comissão dos projectos de lei n.os 164/IX, do Partido Socialista, e 233/IX, do Partido Comunista Português, que se encontram em apreciação nos termos do artigo 146.º do Regimento.
2 - Motivado pelo facto de os dois projectos de lei serem essencialmente similares - só existe divergência no que à área abrangida pelos projectos de lei concerne -, o presente relatório incide sobre os dois projectos de lei.

Objecto do diploma

3 - Com o projecto de lei n.º 164/IX, da iniciativa do Deputado Renato Sampaio e outros, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, e com o projecto de lei n.º 233/IX, da iniciativa do Deputado Honório Novo e outros, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, pretende-se criar a área de paisagem protegida das Serras de Santa Justa, Pias e Castiçal, nos concelhos de Valongo, Gondomar e Paredes, designada por Parque de Santa Justa, sendo que o projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abrange uma área em que compreende, ainda, o concelho de Penafiel e a designação adoptada por este último projecto de lei para a área determinada é a de Parque Regional do Douro Litoral.

Antecedentes

4 - A área que a iniciativa do Partido Socialista pretende converter, via do projecto de lei ora em análise, no Parque de Santa Justa, dista apenas 5 km da cidade do Porto e é constituída por um conjunto montanhoso formado pelas Serras de Santa Justa, Pias e Castiçal e Vale do Rio Ferreira, compreendendo o projecto de lei apresentado