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0324 | II Série A - Número 008 | 18 de Outubro de 2003

 

O primeiro parecer recebido, o parecer da Comissão de Equipamento Social e Ambiente, da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, conclui que "o diploma deverá conter um preceito de que decorra inequivocamente a sua não aplicação na Região Autónoma da Madeira ou salvaguarda de adaptação às especificidades da mesma".
O parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, propôs as seguintes alterações:

"Artigo 1.º
(…)

A presente lei tem por objecto a protecção da orla costeira no território continental através de um sistema de alimentação artificial das praias.

Artigo 4.º-A
Regiões autónomas

O regime jurídico de protecção da orla costeira e de extracção de areias nas Regiões Autónomas das Açores e da Madeira é definido em diploma próprio das respectivas assembleias legislativas regionais."

E) Conclusões

A.) O projecto de lei n.º 260/IX, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, observa os requisitos constitucionais e regimentais exigíveis;
B.) Não foi suscitado qualquer incidente de admissibilidade;
C.) A iniciativa apreciada complementa o projecto de lei n.º 24/IX, sobre dragagens e extracção de inertes, projecto de lei este que já foi rejeitado na generalidade na votação ocorrida na reunião plenária n.º 139, de 3 de Julho de 2003;
D.) As regiões autónomas, através dos respectivos órgãos competentes, após consulta, emitiram parecer desfavorável sobre as alterações propostas na iniciativa ora relatada, sugerindo ambas que não lhes seja aplicável o regime proposto;
E.) A matéria em causa, dada a sua natureza essencialmente administrativa, não cabe constitucionalmente nos poderes legislativos da Assembleia, pelo que, salvo melhor opinião, deveria ser objecto de um projecto de resolução.

F) Parecer

Atentas as considerações produzidas, e independentemente de um juízo sobre o mérito da presente iniciativa, a Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente é de parecer que o projecto de lei n.º 260/IX, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, reúne os requisitos formais exigidos, pelo que está em condições de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares a sua posição para esse momento.

Palácio de São Bento, de Outubro de 2003. A Deputada Relatora, Isabel Gonçalves - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: - O relatório e as conclusões foram aprovadas por maioria, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, PCP e BE, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 343/IX
( ESTABELECE REGRAS DE SEGURANÇA NO TRANSPORTE COLECTIVO DE CRIANÇAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Relatório

Por despacho do Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 23 de Setembro de 2003, foi ordenada a baixa à 9.ª Comissão do projecto de lei n.º 343/IX, da iniciativa do Partido Ecologista Os Verdes, estando em apreciação nos termos regimentais.

1 - Objecto do diploma

A iniciativa legislativa ora em análise tem como objectivo o estabelecimento de regras para o transporte colectivo de crianças, estendendo o âmbito das regras definidas para os transportes escolares e de passageiros.

2 - Conclusões

O diploma agora em apreciação não é mais do que transposição do que já estava vertido no projecto de lei n.º 7/IX, apresentado pelo mesmo partido.
Neste momento, e porque não foi introduzida qualquer alteração relevante, os aspectos referidos no relatório do diploma atrás referido acerca das fragilidades do mesmo mantêm-se.
Continua a não haver referência à obrigatoriedade de licenciamento para o desempenho desta actividade, nem em relação ao licenciamento dos veículos utilizados neste tipo de transporte.
No que diz respeito à norma transitória, inexistente no projecto de lei n.º 7/IX, verifica-se a inclusão de um artigo 13.º dispondo nesse sentido e estabelecendo um período de seis meses para que os proprietários dos veículos em causa procedam ao equipamento dos mesmos por forma a darem cumprimento às disposições vertidas no diploma.

3 - Parecer

Verificado o enquadramento legal necessário no plano constitucional e no plano do Regimento da Assembleia da República, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações emite o parecer que, apesar das insuficiências já apontadas, o projecto de lei n.º 343/IX se encontra em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade, reservando os grupos parlamentares a sua posição para o debate.

Assembleia da República, 8 de Outubro de 2003. O Deputado Relator, Carlos Rodrigues.

Nota: - O parecer foi aprovado por maioria, com os votos contra do PCP.

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