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0447 | II Série A - Número 011 | 31 de Outubro de 2003

 

Aditamento:
O PS apresentou ainda uma proposta de aditamento de um n.º 7 para o artigo 2.º, estabelecendo um prazo de 60 dias para o Governo legislar sobre os critérios e regras de avaliação dos riscos dos créditos a ceder, fixação de preços de cessão inferiores ao valor nominal, bem como modelo de contrato a celebrar.
Colocada a votação, esta proposta de aditamento foi rejeitada, com os votos contra do PSD e CDS-PP e os votos a favor do PS, PCP e BE.

Artigo 3.º

N.º 1:
PSD/CDS-PP apresentaram uma proposta de alteração, que foi aprovada, com os votos a favor do PSD e CDS-PP, e a abstenção do PS, PCP e BE;

N.º 2:
Aprovado, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e abstenções do PS, PCP e BE;

N.º 3:
Aprovado, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e abstenções do PS, PCP e BE;

N.º 4 (Aditamento):
PSD/CDS-PP apresentaram uma proposta de aditamento de um n.º 4 ao artigo 3.º, cujo texto foi aprovado, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e abstenções do PS, PCP e BE.
Também o PS apresentou uma proposta de aditamento como n.º 4 a este artigo, cujo conteúdo foi rejeitado, com os votos contra do PSD e CDS-PP, os votos a favor do PS e abstenções do PCP e BE.

Artigo 4.º:
O PS apresentou uma proposta de substituição ao artigo, com os n.os 1 e 2 do mesmo.
O n.º 1 foi rejeitado, com os votos contra do PSD e CDS-PP, os votos a favor do PS e abstenções do PCP e BE.
O n.º 2 foi rejeitado, com os votos contra do PSD e CDS-PP e os votos a favor do PS, PCP e BE;
Assim, foi aprovado o artigo 4.º constante do texto-base da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e os votos contra do PS, PCP e BE.

Artigo 5.º:
Aprovado, com os votos a favor do PSD e CDS-PP, os votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PS.

Assembleia da República, 30 de Outubro de 2003. - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Texto final

Artigo 1.º
Âmbito

A presente lei regula a cessão de créditos do Estado e da Segurança Social para efeitos de titularização.

Artigo 2.º
Objecto e transmissibilidade de créditos pelo Estado e pela Segurança Social

1 - O Estado e a Segurança Social podem ceder créditos para efeitos de titularização, incluindo os emergentes de relações jurídico-tributárias, provenientes, designadamente, de impostos directos e indirectos e das contribuições e quotizações para a Segurança Social, ainda que esses créditos se encontrem vencidos, sujeitos a condição ou sejam litigiosos, podendo, neste caso, o cedente não garantir a sua existência e exigibilidade.
2 - Os créditos transmitidos para efeitos de titularização são cedidos de forma efectiva, completa e irrevogável, em bloco e a título oneroso, podendo o preço inicial da cessão ser inferior ao seu valor nominal, desde que se assegure que o produto proveniente da cobrança dos créditos cedidos reverte para o cedente após o pagamento integral das quantias devidas aos titulares das obrigações titularizadas ou das unidades de titularização de créditos, deduzidas as despesas e custos dessa operação.
3 - O produto das cessões de créditos para efeitos de titularização é repartido entre as entidades titulares dos créditos ou beneficiários da correspondente receita proporcionalmente ao respectivo valor nominal, salvo estipulação contratual em sentido diverso.
4 - A entidade cessionária não pode reduzir ou remir os créditos tributários cedidos pelo Estado e pela Segurança Social.
5 - A gestão e cobrança dos créditos tributários objecto de cessão pelo Estado e pela Segurança Social para efeitos de titularização é assegurada, mediante retribuição, pelo cedente ou pela Direcção Geral dos Impostos.

Artigo 3.º
Tutela dos direitos e garantias dos contribuintes e outros devedores

1 - Os créditos transmitidos pelo Estado e pela Segurança Social para efeitos de titularização mantêm a sua natureza e o processo de cobrança, conservando as garantias, privilégios e outros acessórios, designadamente os respectivos juros compensatórios e moratórios, sem necessidade de qualquer formalidade ou registo.
2 - A cessão de créditos para titularização efectuada pelo Estado e pela Segurança Social respeita as situações jurídicas de que emergem os créditos objecto de cessão e todos os direitos e garantias dos devedores àqueles oponíveis, mantendo os devedores todas as relações exclusivamente com o cedente, inclusive aquelas em que se contesta a legalidade da dívida exequenda.
3 - Os procedimentos e processos que tenham por objecto os créditos cedidos para efeitos de titularização prosseguem os seus termos de acordo com a lei, como se não tivesse ocorrido qualquer cessão, designadamente os de reclamação, de impugnação, de execução, de oposição e de contra-ordenação.