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0452 | II Série A - Número 011 | 31 de Outubro de 2003

 

Protocolo, de 8 de Abril de 1965, relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.

- Artigo 6.º, n.º 1 (Artigo 7.º, na nova numeração)
A qualidade de Deputado do Europeu é incompatível com a titularidade dos seguintes novos cargos:

- Membro do Tribunal de Primeira Instância
- Membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu
- Provedor de Justiça das Comunidades Europeias
- Membro do Comité Consultivo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço
- Funcionário ou agente, em efectividade de funções, das instituições das Comunidades Europeias, dos órgãos ou organismos que lhes estejam ligados ou do Banco Central Europeu.

- Artigo 6.º, n.º 2 (Artigo 7.º, na nova numeração)
A partir das eleições de 2004 para o Parlamento Europeu, o mandato de Deputado do Parlamento Europeu é incompatível com o membro de um Parlamento nacional.

- Artigo 7.º (Artigo 8.º, na nova numeração)
Sob reserva do disposto no presente Acto, o processo eleitoral será regulado, em cada Estado-membro, pelas disposições nacionais.
Essas disposições nacionais, que podem ter em conta as particularidades de cada Estado-membro, não devem prejudicar globalmente o carácter proporcional do sistema de escrutínio.

- Artigo 12.º, n.º 1 (Artigo 13.º, na nova numeração)
Um lugar fica vago quando o mandato de um Deputado do Parlamento Europeu chega ao seu termo, por demissão ou morte deste ou pela perda do mandato.

- Artigo 12.º, n.º 3 (Artigo 13.º, na nova numeração)
Sempre que a legislação de um Estado-membro determine expressamente a perda do mandato de um Deputado do Parlamento Europeu, o seu mandato cessa por força das disposições dessa legislação. As autoridades nacionais competentes informam o Parlamento Europeu desse facto.

Os artigos 5.º e 14.º, e o Anexo I são revogados com estas novas alterações.

B. Conclusão

Dado que as eleições decorrerão no próximo mês de Junho, a Assembleia da República deve aprovar, para ratificação, a decisão do Conselho de 25 de Junho e de 23 de Setembro de 2002 relativamente ao Acto de eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo.

C. Parecer

Encontra-se a presente proposta de resolução em condições, regimentais e constitucionais, de ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República 21 de Outubro de 2003. - O Deputado Relator, João Moura - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: A conclusão e o parecer foram aprovados por unanimidade, com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, registando-se a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.