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0480 | II Série A - Número 012 | 05 de Novembro de 2003

 

a cada unidade orgânica que o integra, bem como a apresentação de resultados, efectuando-se através de:

a) Auto-avaliação;
b) Serviços de controlo e auditoria;
c) Entidades externas.

2 - A avaliação deve incluir a apreciação por parte dos beneficiários da quantidade e qualidade dos serviços prestados, com especial relevo quando se trate de unidades prestadoras de serviços externos.

Artigo 19.º
Gestão e acompanhamento do SIADAP

1 - Com fins de controlo e permanente avaliação da aplicação do SIADAP é criada, junto da Direcção-Geral da Administração Pública, uma base de dados que servirá, ainda, de suporte à definição da política de emprego público e de um sistema de gestão e desenvolvimento de recursos humanos apto a responder à evolução das necessidades da Administração Pública.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior o SIADAP será aplicado com base em suporte informático, sem prejuízo do rigoroso cumprimento das exigências legais relativas a dados pessoais e organizacionais.

Artigo 20.º
Publicitação de dados

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é divulgado no organismo o resultado global da avaliação contendo o número das menções qualitativas atribuídas por grupo profissional, bem como o número de casos em que se verificou avaliação extraordinária ou suprimento de avaliação.
2 - Os dados globais da aplicação do SIADAP são publicitados externamente, a partir da elaboração de um relatório anual de acompanhamento a efectuar pela Direcção-Geral da Administração Pública, nomeadamente através de página electrónica.

Artigo 21.º
Flexibilidade do Sistema de Avaliação do Desempenho

1 - O sistema de avaliação do desempenho estabelecido no presente diploma poderá ser adaptado à situação específica dos vários organismos e serviços da Administração Pública, assim como à das carreiras de regime especial e corpos especiais, desde que observados os princípios e objectivos constantes do presente diploma e as regras essenciais ao controlo e normalização de procedimentos.
2 - A adaptação do presente modelo faz-se por decreto regulamentar ou, no caso dos institutos públicos, nos termos previstos nos respectivos estatutos.

Artigo 22.º
Regulamentação

A regulamentação necessária à aplicação do presente diploma é aprovada por decreto regulamentar.

Artigo 23.º
Norma revogatória

1 - São revogados:

a) O Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho;
b) A Portaria n.º 642-A/83, de 1 de Junho;
c) O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho;
d) O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

2 - São derrogadas todas as normas constantes de diplomas gerais ou especiais, que prevejam classificação de serviço inferior a Bom para progressão ou promoção nas carreiras.

Artigo 24.º
Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.
2 - Todas as promoções e progressões nas carreiras e categorias, a partir de 1 de Janeiro de 2005, ficam condicionadas à aplicação do sistema de avaliação de desempenho constante do presente diploma, sem prejuízo de serem consideradas as classificações de serviço obtidas nos anos imediatamente anteriores, desde que necessárias para completar os módulos de tempo respectivos, independentemente do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 187/IX
EXTINÇÃO DO INSTITUTO GEOLÓGICO E MINEIRO

O Instituto Geológico e Mineiro foi criado em 1993 e as suas origens remontam a 1848, com a criação da Comissão Geológica, sendo um dos primeiros organismos a ser constituído a nível europeu. Entre as suas atribuições destacam-se o conhecimento e investigação dos recursos geológico-mineiros do território nacional, bem como o apoio ao desenvolvimento das actividades industriais que utilizam estes recursos.
O Instituto Geológico e Mineiro promoveu múltiplos projectos de investigação, a nível nacional e internacional, e tem constituído uma importante plataforma de intersecção entre as acções da indústria extractiva e as acções de segurança, protecção ambiental e ordenamento do território nacional. Proporcionou, também, oportunidades de ligação entre os centros tecnológicos e outras entidades relacionadas com os recursos geológicos.
O conjunto das suas actividades tem garantido uma eficiente coordenação dos esforços do Estado e das empresas para a gestão equilibrada dos recursos geológicomineiros em Portugal.
Assim, face ao exposto:
Considerando que o trabalho desenvolvido pelo Instituto Geológico e Mineiro e pelos organismos que o precederam, ao longo de quase 100 anos, tem alcançado os seus