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0482 | II Série A - Número 012 | 05 de Novembro de 2003

 

- A componente económica e financeira, que deve permitir a construção de uma zona de prosperidade partilhada;
- A componente social, cultural e humana, que visa desenvolver os recursos humanos, favorecer a compreensão entre as culturas e os intercâmbios entre as sociedades civis.
A Conferência de Barcelona instituiu um diálogo político global, supletivo ao diálogo bilateral previsto nos Acordos de Associação. Além disso, a Declaração define objectivos comuns em matéria de estabilidade interna e externa. Os parceiros euro-mediterrânicos comprometeram-se a agir em conformidade com a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos do Homem, e outras obrigações decorrentes do direito internacional, designadamente as que decorrem dos instrumentos regionais e multilaterais. Os direitos humanos e as liberdades fundamentais (incluindo as liberdades de expressão, de associação, de pensamento, de consciência e de credo) são reiterados na Declaração de Barcelona, sem prejuízo do respeito das especificidades culturais de cada país parceiro.
Os parceiros comprometeram-se ainda a desenvolver o Estado de direito e a democracia no seu sistema político, reconhecendo, simultaneamente, neste quadro o direito de cada um escolher e desenvolver livremente o seu sistema político, sócio-cultural, económico e judicial.
Desde a Conferência de Barcelona de 1995 realizaram-se outras cinco conferências euro-mediterrânicas dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, em Malta (Abril de 1997), em Estugarda (Abril de 1999), em Marselha (Novembro de 2000), em Bruxelas (Novembro de 2001) e em Valência, sob a presidência espanhola (Abril de 2002). Além disso, realizaram-se reuniões informais dos Ministros dos Negócios Estrangeiros em Palermo, em Junho de 1998, e em Lisboa, em Maio de 2000.
O novo Acordo de Associação UE/Egipto inscreve-se num conjunto de acordos semelhantes celebrados entre a União Europeia e os países parceiros do Mediterrâneo, nomeadamente Marrocos, Tunísia, Jordânia, Israel, Líbano e Autoridade Palestina, o Acordo de Associação com a Argélia, que está pendente de ratificação e o Acordo de Associação com a Síria, que se espera ser brevemente concluído.

3 - Do objecto e motivação da iniciativa

As relações do Egipto com a Comunidade Europeia encontram-se actualmente abrangidas pelo Acordo de Cooperação assinado em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 1977, tal como alterado pelos Protocolos subsequentes. O Conselho de Cooperação EU/Egipto deu o seu acordo a uma série de conversações exploratórias, tendo em vista a celebração de um novo acordo, as quais tiveram início em 1994.
O Conselho de Ministros aprovou as directivas de negociação, em Dezembro de 1994, tendo a Comissão iniciado formalmente as negociações em Janeiro de 1995.
Após negociações demoradas foi acordado um pacote final pelos dois negociadores no termo de duas rondas intensivas de negociação em Junho de 1999. Este pacote foi aprovado pelo Conselho de Assuntos Gerais, em 21 de Junho de 1999.
A Parte egípcia também considerou as negociações como encerradas, mas demorou 18 meses a rubricar o Acordo devido às suas dificuldades em alcançar um consenso a nível governamental. Durante este período realizou-se uma visita ministerial a Bruxelas para a apresentação de um pedido formal de clarificação relativamente a um certo número de questões.
Na sequência dessa clarificação o Egipto manifestou-se finalmente pronto, em 22 de Janeiro de 2001, a avançar, tendo o projecto final sido rubricado pelas duas Partes, em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2001.
O Acordo de Associação proposto entre a União Europeia e o Egipto abrirá uma nova era nas relações bilaterais e consolidará a Parceria Euro-Mediterrânica, pela importância do Egipto e pelo quadro contratual de parceria que é assumido com a União Europeia. Pela sua dimensão e inserção geográfica, este parceiro assume um papel catalizador no desenvolvimento e estabilidade da bacia sul do mediterrâneo.
O presente Acordo, além de contribuir para a paz e a segurança na região, fomentará as relações económicas e comerciais entre o Egipto e a União Europeia, bem como entre o Egipto e os seus parceiros mediterrânicos.

4 - Síntese da proposta de resolução n.º 42/IX

O Acordo de Associação centra-se sobre os seguintes elementos principais:

a) O diálogo político, económico, social e cultural com o Egipto;
b) Disposições tendentes a reforçarem a cooperação regional, incluindo a criação de uma zona de comércio livre na região Euro-Mediterrânica;
c) O estabelecimento de uma zona de comércio livre entre a Comunidade Europeia e o Egipto, incluindo concessões mais favoráveis no que se refere aos produtos agrícolas e a eliminação dos direitos sobre os produtos industriais;
d) Disposições relativas à circulação das pessoas, aos direitos de estabelecimento e de livre prestação de serviços, bem como aos pagamentos, à concorrência e à circulação dos capitais;
e) Disposições em matéria de cooperação económica num grande número de domínios, designadamente na área da educação e da formação, do ambiente, agricultura e pesca, transportes, energia e turismo;
f) Disposições em matéria de cooperação financeira num grande número de domínios, designadamente na área da promoção e protecção de investimentos, alfândegas, estatísticas e branqueamento de capitais;
g) Disposições relativas ao estabelecimento de um Conselho de Associação responsável pela fiscalização da implementação do Acordo, e de um Comité de Associação.

O Acordo só entrará em vigor após a sua ratificação por todos os Estados-membros.

5 - Conclusões

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de resolução que visa a aprovação, para ratificação, do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Árabe do