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0540 | II Série A - Número 014 | 21 de Novembro de 2003

 

e) Contratos de utilização marítima de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, designadamente os de fretamento e os de locação financeira;
f) Contratos de seguro de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e suas cargas;
g) Hipotecas e privilégios sobre navios e embarcações, bem como quaisquer garantias reais sobre engenhos flutuantes e suas cargas;
h) Processos especiais relativos a navios, embarcações, outros engenhos flutuantes e suas cargas;
i) Procedimentos cautelares sobre navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, respectiva carga e bancas e outros valores pertinentes aos navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, bem como solicitação preliminar à capitania para suster a saída das coisas que constituam objecto de tais procedimentos;
j) Avarias comuns ou avarias particulares, incluindo as que digam respeito a outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo;
l) Assistência e salvação marítimas;
m) Contratos de reboque e contratos de pilotagem;
n) Remoção de destroços;
o) Responsabilidade civil emergente de poluição do mar e outras águas sob a sua jurisdição;
p) Utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos ou artes de pesca ou de apanhar mariscos, moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestos, armas, provisões e mais objectos destinados à navegação ou à pesca, bem como danos produzidos ou sofridos pelo mesmo material;
q) Danos causados nos bens do domínio público marítimo;
r) Propriedade e posse de arrojos e de coisas provenientes ou resultantes das águas do mar ou restos existentes, que jazem nos respectivos solo ou subsolo ou que provenham ou existam nas águas interiores, se concorrer interesse marítimo;
s) Presas;
t) Todas as questões em geral sobre matérias de direito comercial marítimo;
u) Recursos das decisões do capitão do porto proferidas em processo de contra-ordenação marítima.

Subsecção VIII
Tribunais de execução das penas

Artigo 91.º
Competência

1 - Compete aos tribunais de execução das penas exercer jurisdição em matéria de execução de pena de prisão, de pena relativamente indeterminada e de medida de segurança de internamento de inimputáveis.
2 - Compete especialmente aos tribunais de execução das penas:

a) Conceder a liberdade condicional e decidir sobre a sua revogação;
b) Decidir o internamento ou a suspensão da execução da pena de prisão de imputáveis portadores de anomalia psíquica sobrevinda durante a execução da pena de prisão, bem como a respectiva revisão;
c) Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão relativamente aos condenados que padeçam de doença grave e irreversível em fase terminal;
d) Rever, prorrogar e reexaminar a medida de segurança de internamento de inimputáveis;
e) Conceder a liberdade para prova e decidir sobre a sua revogação;
f) Homologar o plano individual de readaptação do condenado em pena relativamente indeterminada e respectivas modificações;
g) Proferir o despacho de declaração de contumácia e o decretamento do arresto relativamente a condenado que dolosamente se tiver eximido parcialmente à execução de uma pena de prisão, de uma pena relativamente indeterminada ou de uma medida de segurança de internamento;
h) Declarar a extinção da execução da pena de prisão, da pena relativamente indeterminada ou da medida de segurança de internamento;
i) Decidir sobre a prestação de trabalho a favor da comunidade ou sobre a sua revogação no caso de execução sucessiva de medida de segurança e pena privativas da liberdade;
j) Decidir sobre o cancelamento provisório no registo criminal de factos ou decisões nele inscritos;
l) Emitir parecer sobre a concessão e decidir sobre a revogação de indulto, bem como fazer a sua aplicação, e aplicar a amnistia e o perdão genérico sempre que os respectivos processos se encontrem na secretaria, ainda que transitoriamente.

Artigo 92.º
Competência do juiz

Sem prejuízo das funções jurisdicionais previstas no artigo anterior, compete ao juiz do tribunal de execução das penas:

a) Visitar os estabelecimentos prisionais da respectiva circunscrição, a fim de tomar conhecimento da forma como estão a ser executadas as condenações;
b) Apreciar, por ocasião da visita, as pretensões dos reclusos que para o efeito se inscrevam em livro próprio, ouvindo o director do estabelecimento;
c) Conhecer dos recursos interpostos pelos reclusos de decisões disciplinares que apliquem sanção de internamento em cela disciplinar por tempo superior a oito dias;
d) Conceder e revogar saídas precárias prolongadas;
e) Convocar e presidir ao conselho técnico dos estabelecimentos, sempre que o entenda necessário ou a lei o preveja;
f) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Subsecção IX
Espécies de juízos

Artigo 93.º
Espécies

Podem ser criados juízos de competência especializada cível e de competência especializada criminal.

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