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0025 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003

 

prática demonstraram serem possíveis aperfeiçoamentos no sistema constitucional de autonomia regional, é importante salientar que o modelo de autonomia não foi responsável pela manutenção dos graves problemas e dificuldades que continuam a afectar as populações insulares e que ao invés encerra potencialidades que continuam por aproveitar.
O PCP considera que há justificação para que se proponham melhorias e aperfeiçoamentos no sistema constitucional de autonomia, preservando os seus princípios fundamentais e aproximando-o cada vez mais das necessidades das regiões autónomas e das suas populações.
Assim, no que ao sistema constitucional de autonomia se refere, o PCP propõe:
- A criação de um órgão constitucional designado por Representante Especial da República, em substituição do actual Ministro da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República - ouvidos o Governo, o Conselho de Estado e as Assembleias Legislativas Regionais - mantendo as actuais competências de representação da República e de fiscalização da constitucionalidade no processo legislativo regional. O Representante da República deixaria assim de ser proposto pelo Governo e cessariam as suas funções de superintendência dos serviços do Estado nas Regiões Autónomas (artigo 230.º).
A consagração da equiparação dos regimes de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de órgãos de governo próprio das regiões autónomas aos que vigorem para a Assembleia da República e para o Governo da República, situação que não se verifica na Região Autónoma da Madeira (artigo 231.º).
A consagração em termos genéricos (e similares com o poder de dissolução da Assembleia da República) do poder do Presidente da República de dissolver as Assembleias Legislativas Regionais, ouvida a Assembleia da República, o Conselho de Estado e os partidos com representação parlamentar na região em causa, poder que, em consequência dessa formulação genérica, deixaria de ser concebido exclusivamente como uma sanção perante a prática de actos graves contrários à Constituição, para passar a ser um poder constitucional normal, a exercer perante situações de impasse político e institucional cuja gravidade reclame a intervenção presidencial (artigo 234.º).
A clarificação das competências legislativas atribuídas aos órgãos próprios das regiões autónomas de modo a pôr termo às dúvidas suscitadas pela relativa indeterminação de conceitos constitucionais actualmente vigentes. Assim, o PCP propõe que no artigo 112.º seja eliminada a actual qualificação de "leis gerais da República" que tem gerado inúmeras confusões quanto aos poderes legislativos das regiões autónomas, e que estes poderes sejam clarificados da seguinte forma: As Assembleias Legislativas Regionais continuam a não dispor de competência legislativa em matérias que sejam da competência reservada dos órgãos de soberania (artigos 164.º e 165.º). Em tudo o mais, podem legislar, desde que exista um interesse específico regional que o justifique e desde que sejam respeitadas as leis que a Constituição qualifica como de valor reforçado (leis orgânicas, leis que tenham de ser aprovadas por maioria de dois terços e leis que devam ser respeitadas por outras, como as leis de bases). Porém, mesmo nestes casos, as Assembleias Legislativas Regionais devem ter competência para proceder ao seu desenvolvimento, em função do interesse específico regional, desde os diplomas em causa não atribuam exclusivamente o poder de regulamentação aos órgãos de soberania (artigo 227.º). Consequentemente, suprime-se por desnecessária a possibilidade de concessão de autorizações legislativas da Assembleia da República às Assembleias Legislativas Regionais, que aliás não é utilizada na prática.
3 - No respeitante ao Presidente da República procede-se ao alargamento das suas competências face a outros órgãos (artigo 134.º) em duas áreas distintas:
Face às regiões autónomas, através do poder de dissolução das Assembleias Legislativas Regionais nos termos já explicitados e do poder de nomeação dos Representantes Especiais da República mediante escolha sua.
Em matéria de Sistema de Informações da República, sendo-lhe atribuída a presidência do respectivo órgão de coordenação e sendo-lhe conferidos poderes para nomear e exonerar os directores desses serviços.
No plano das relações internacionais atribui-se ao Presidente da República a competência para autorizar o envolvimento de contingentes militares ou militarizados portugueses no estrangeiro (artigo 135.º, alínea d)).
Atribui-se ainda dignidade constitucional aos serviços de apoio próprios da Presidência da República e confere-se carácter autónomo ao seu orçamento embora integrado no Orçamento do Estado (novo artigo 140.º-A)).
4 - No âmbito das competências da Assembleia da República introduzem-se algumas alterações no sentido do reforço e alargamento de poderes, valorizando o papel deste órgão no sistema democrático português.
No que se refere ao alargamento das competências política e legislativa (artigo 161.º), introduzindo a garantia de intervenção da Assembleia da República em matéria de assuntos europeus, de forma a fazer depender a aprovação por Portugal de propostas de actos comunitários que incidam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da República, do seu parecer favorável.
Atribui-se-lhe a competência para a aprovação das Grandes Opções do Conceito Estratégico de Defesa Nacional.
Relativamente ao âmbito da reserva absoluta da competência legislativa (artigo 164.º) reforçam-se os poderes da Assembleia da República, não só pela transferência da reserva relativa para a reserva absoluta de competência legislativa em algumas matérias (criação de impostos, regime das taxas e sistema fiscal e regime de finanças locais), mas também pela introdução da definição dos critérios de classificação dos documentos ou informações oficiais de difusão reservada ou interdita na esfera de competência absoluta.
O regime da apreciação parlamentar de actos legislativos (artigo 169.º) sofre algumas alterações, no sentido de eliminar as restrições que hoje impendem sobre a possibilidade de suspender a vigência do decreto-lei a apreciar.

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