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0660 | II Série A - Número 019 | 06 de Dezembro de 2003

 

A classificação de documentos ou informações como segredo de Estado é da competência do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro e dos Ministros (n.º 1 do artigo 3.º) - o n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, referia-se também ao Governador de Macau -, sendo também permitido ao Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas e aos directores dos serviços do Sistema de Informações da República (SIS e SIEDM) proceder a essa classificação a título provisório, no âmbito da sua competência própria, com a obrigação de comunicação para ratificação, no prazo máximo de 10 dias, a uma das entidades competentes para a classificação definitiva.
A questão para que nos convoca o projecto de lei n.º 46/IX diz directamente respeito ao regime de acesso aos documentos e informações classificados como segredo de Estado. Refere a Lei do Segredo de Estado, no seu artigo 9.º, que "apenas têm acesso a documentos em segredo de Estado, com as limitações e formalidades que venham a ser estabelecidas, as pessoas que deles careçam para o cumprimento das suas funções e que tenham sido autorizadas". Essa autorização é concedida pela entidade que conferiu a classificação definitiva e, no caso dos Ministros, por estes ou pelo Primeiro-Ministro.
Este regime de acesso não é, porém, aplicável ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro, não havendo quanto a estes qualquer restrição no acesso a documentos classificados.
Quanto ao acesso da Assembleia da República a documentos classificados como segredo de Estado, a lei nada refere, mas incumbe a este órgão de soberania fiscalizar o regime do segredo de Estado através de uma comissão de fiscalização independente composta por um juiz da jurisdição administrativa, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside, e por dois Deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um sob proposta do grupo parlamentar do maior partido que apoia o Governo e outro sob proposta do grupo parlamentar do maior partido da oposição.
Questão diversa é a de saber se e como a Assembleia da República, para o exercício das suas atribuições e competências, tem o direito de aceder a documentos e informações classificados como segredo de Estado.

Antecedentes parlamentares

A primeira iniciativa legislativa apresentada na Assembleia da República sobre o regime do segredo de Estado (projecto de lei n.º 65/V, do CDS) previa duas disposições relativas ao relacionamento da Assembleia com esse regime: Eram excluídos da possibilidade de classificação como segredo de Estado os actos internacionais que exigissem constitucionalmente a intervenção da Assembleia da República e previa-se que o Estatuto da Oposição pudesse prever a comunicação a esta de factos ou documentos classificados. Esta iniciativa foi debatida na generalidade em 6 de Julho de 1988 e baixou sem votação às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias e de Defesa Nacional para nova apreciação, que não veio a ter lugar. Em todo o caso, pouco adiantaria quanto à questão em apreço. Desde logo, porque não se vislumbra como poderia um acto internacional que exige constitucionalmente a intervenção da Assembleia da República ser ocultado a esta. Por outro lado, porque o acesso da Oposição ao segredo de Estado era remetido para o respectivo Estatuto, que era omisso quanto a essa matéria - o estatuto da oposição constava da Lei n.º 59/77, de 5 de Agosto - e assim se manteve apesar da sua revisão em 1998, através da Lei n.º 24/98, de 26 de Maio.
Na VI Legislatura (1991-1995) várias iniciativas legislativas incidiram sobre a matéria do segredo de Estado (foi, aliás, nessa legislatura que se aprovou a lei presentemente em vigor), bem como sobre a problemática do estatuto da Assembleia da República perante a aplicação desse regime.
Os projectos de lei n.os 181/VI, do PSD, e 190/VI, do CDS, limitavam-se a atribuir à Assembleia da República um papel fiscalizador do regime do segredo de Estado, a efectuar nos termos da Constituição e do Regimento. Já o projecto de lei n.º 189/VI, do PCP, propunha que o exercício das competências próprias da Assembleia da República e os poderes constitucionais e legais dos Deputados não pudessem ser prejudicados pelo regime do segredo de Estado. Para atingir esse objectivo a Assembleia da República deveria ser regularmente informada sobre a classificação de quaisquer matérias como segredo de Estado e sobre a respectiva fundamentação, através de um relatório semestral a apresentar pelas entidades competentes do qual constasse a lista das informações, documentos ou objectos cujo acesso tivesse sido vedado. O mecanismo de aplicação desse regime seria regulado no Regimento da Assembleia da República.
O PS, apesar do seu projecto de lei n.º 58/VI ser omisso quanto a essa matéria, apresentou em 16 de Novembro de 1994, ou seja, já depois de aprovada a Lei do Segredo de Estado, uma iniciativa legislativa - projecto de lei n.º 460/VI - que visava especificamente regular o acesso da Assembleia da República a informações e documentos classificados como segredo de Estado. Nesse projecto de lei o Grupo Parlamentar do PS previa o acesso da Assembleia da República a informações e documentos classificados por iniciativa das comissões parlamentares ou de grupo parlamentar com representação na Mesa, sendo a respectiva consulta facultada:

a) A um Deputado de cada grupo parlamentar especialmente eleito para o efeito;
b) Aos presidentes dos grupos parlamentares ou a um representante de cada grupo parlamentar na comissão que tenha tomado a iniciativa de requerer o acesso;
c) Exclusivamente ao Presidente da Assembleia da República e ao presidente da comissão que solicitou o acesso, mediante fundamentação de excepcionalidade por parte da entidade com poderes de classificação definitiva.

Na verdade, foi este o antecedente directo mais remoto do projecto de lei n.º 46/IX, tendo sido retomado no essencial na VII Legislatura (1991-1995) através do projecto de lei n.º 398/VII e na VIII Legislatura através do projecto de lei n.º 229/VIII.
Na VIII Legislatura também o PSD apresentou um projecto de lei, com o n.º 258/VIII, de revisão da Lei do Segredo de Estado que, quanto à Assembleia da República, propunha:

a) Que o Presidente da Assembleia da República não ficasse sujeito a qualquer restrição no acesso a documentos classificadas como segredo de Estado;

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