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0661 | II Série A - Número 019 | 06 de Dezembro de 2003

 

b) Que os presidentes dos grupos parlamentares e os presidentes das comissões pudessem, por sua iniciativa ou por solicitação dos respectivos membros, requerer ao Presidente da Assembleia da República o acesso a documentos em segredo de Estado, necessários ao desempenho das competências constitucionais do Parlamento;
c) Que o Presidente da Assembleia da República, por sua iniciativa ou por solicitação do Governo, pudesse diferir, pelo tempo estritamente indispensável, o acesso a documentos em segredo de Estado ou restringi-lo à consulta dos presidentes dos grupos parlamentares e dos presidentes das comissões no gabinete presidencial e sem extracção de cópias;
d) Que a Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado a funcionar junto da Assembleia da República fosse presidida por um Vice-Presidente da Assembleia da República, escolhido pelo Presidente de entre os eleitos pelos partidos da oposição;
e) Que a Comissão de Fiscalização mantivesse organizado e actualizado um registo de todas as informações e documentos classificados como segredo de Estado, com base nos elementos fornecidos pelas entidades com poder para tal classificação, que lhe competisse deliberar, sem recurso, sobre o acesso a informação e documentos classificados como segredo de Estado, e que pudesse ainda determinar a desclassificação de informações ou documentos por ter decorrido o respectivo prazo de classificação.

Tratava-se assim, na prática, de retirar o segredo de Estado do âmbito das entidades com competência para a classificação de informações e documentos como tal, colocando o respectivo regime na disponibilidade de um órgão independente no qual a oposição parlamentar se encontrasse em maioria. O projecto de lei n.º 285/VIII não chegou a ser debatido e não foi reapresentado pelos proponentes na presente Legislatura.

Projecto de lei n.º 46/IX

Os subscritores do projecto de lei n.º 46/IX justificam a sua apresentação pelo facto de a Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, que aprovou o regime do segredo de Estado, não ter regulado as condições de acesso da Assembleia da República às informações de documentos classificados como tal. Pelo que, considerando que:

a) A Constituição da República Portuguesa e a lei consagram o direito fundamental de acesso dos cidadãos às informações e documentos da Administração e dos órgãos do Estado;
b) A transparência como regra e o segredo como excepção são a expressão de uma vida pública normal que se estende aos mais diversos níveis da actividade política, económica, social e administrativa;
c) A natureza excepcional do segredo de Estado se modela na compreensão de que só podem constituir matérias fechadas ao conhecimento dos cidadãos as informações, objectos ou factos que a serem divulgados de modo não autorizado possam acarretar um dano, mais ou menos significativo, à salvaguarda da independência nacional, da unidade e integridade do Estado e da segurança interna e externa;

Entendem os proponentes que "a necessidade de regulação desta matéria é tanto mais relevante quanto o exercício das competências fiscalizadoras e legislativas da Assembleia da República exigem uma informação e acesso documental que não pode submeter-se a uma lógica de segredo de Estado que excluam o Parlamento, como se este não fosse, também ele, um órgão do Estado".
Embora reconhecendo que o sistema de Governo acolhido na Constituição não impõe que o Parlamento deva ter acesso de forma ilimitada às informações classificadas como segredo de Estado pelo Presidente da República ou pelos membros do Governo, tendo até em conta a publicidade inerente às suas actividades, entendem os subscritores do projecto de lei n.º 46/IX que essa inacessibilidade não pode ir ao ponto de inviabilizar o normal exercício das competências constitucionais da Assembleia da República, designadamente as que implicam necessariamente o acesso ao segredo de Estado.
Por outro lado, o projecto de lei n.º 46/IX propõe-se regular o modo de acesso individual dos Deputados a matéria classificada como segredo de Estado pelo próprio Presidente da Assembleia da República, bem como assegurar em qualquer caso que o acesso do Parlamento ao segredo de Estado não ponha em causa a reserva que lhe é própria.
Assim, o projecto de lei n.º 46/IX prevê que a Assembleia da República possa ter acesso a documentos e informações classificados como segredo de Estado por iniciativa:

a) Das comissões parlamentares;
b) Das comissões de inquérito;
c) Das Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares;
d) Do Primeiro-Ministro.

Os documentos e as informações solicitados serão transmitidos, conforme os casos, aos presidentes dos grupos parlamentares ou a um representante de cada grupo parlamentar na comissão que tenha requerido a acesso. Porém, prevê-se que, mediante decisão fundamentada da entidade com poderes de classificação, assente em excepcionais razões de risco, tais documentos ou informações sejam transmitidos exclusivamente ao Presidente da Assembleia da República e ao presidente da comissão que solicitou o acesso.
Em qualquer caso, o Governo poderá ainda diferir o acesso solicitado, fundadamente e pelo tempo estritamente necessário, em razão de negociações internacionais ou para a salvaguarda de relevante interesse nacional.
Um regime excepcional é, no entanto, previsto para a comissão parlamentar que tenha a seu cargo o acompanhamento da participação de Portugal na União Europeia (o que actualmente compete à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa), tendo em conta a competência constitucional da Assembleia da República de acompanhar e apreciar, nos termos da lei, a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia (alínea f) do artigo 163.º), e o dever constitucional do Governo apresentar, em tempo útil, à Assembleia da República, para esse efeito, informação referente ao processo de construção da União Europeia (alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º). Nesse caso, os documentos e informações abrangidos pelo segredo

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