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0040 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003

 

respectivas coimas, cujo montante reverte em 40% para esta entidade.

Artigo 116.º
Sanções pecuniárias compulsórias

1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, em caso de incumprimento de decisões da ARN que imponham sanções administrativas ou ordenem, no exercício dos poderes que legalmente lhe assistem, a adopção de comportamentos ou de medidas determinadas às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, pode esta, quando tal se justifique, impor uma sanção pecuniária compulsória, nomeadamente nos casos referidos nas alíneas a), e), f), g), p), v), x), z), gg), mm), pp), rr), ss), tt), zz), aaa), ccc), fff), hhh), lll) nnn), sss), ttt) e vvv) do n.º 1 do artigo 113.º.
2 - A sanção pecuniária compulsória consiste na imposição à empresa que oferece redes ou serviços de comunicações electrónicas do pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que, para além do prazo fixado para o cumprimento da obrigação, se verifique.
3 - A sanção a que se referem os números anteriores é fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao volume de negócios do infractor realizado no ano civil anterior e ao impacto negativo causado no mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante diário oscilar entre €10.000 e € 100.000.
4 - Os montantes fixados nos termos do número anterior podem ser variáveis para cada dia de incumprimento no sentido crescente, não podendo ultrapassar o montante máximo de € 3.000.000 e um período máximo de 30 dias.
5 - O montante da sanção aplicada reverte para o Estado em 60% e para a ARN em 40%.
6 - Dos actos da ARN praticados ao abrigo do presente artigo cabe recurso para os tribunais de comércio, nos termos dos n.os 2 a 13 do artigo 13.º.

Artigo 117.º
Notificações

Quando, em processo de contra-ordenação, o notificando não for encontrado ou se recusar a receber a notificação efectuada nos termos gerais, a mesma será feita através da publicação de anúncios em dois números seguidos de um dos jornais de maior circulação na localidade da última residência do notificando ou de maior circulação nacional.

Artigo 118.º
Auto de notícia

1 - Os autos de notícia lavrados no âmbito de acções de fiscalização no cumprimento das disposições do presente diploma fazem fé sobre os factos presenciados pelos autuantes, até prova em contrário.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.
3 - Do auto de notícia deve constar o endereço do autuado, sendo este advertido de que o endereço fornecido valerá para efeitos de notificação.
4 - Quando o responsável pela contra-ordenação for uma pessoa colectiva ou uma sociedade, deverá indicar-se, sempre que possível, a identificação, a residência e o local de trabalho dos respectivos gerentes, administradores ou directores.

Artigo 119.º
Perda a favor do Estado

1 - Consideram-se perdidos a favor do Estado os objectos que tenham sido apreendidos e que, após notificação aos interessados a ordenar a sua entrega, não tenham sido reclamados no prazo de 60 dias.
2 - Os objectos perdidos a favor do Estado revertem para a ARN, que lhes dará o destino que julgar adequado.

Capítulo III
Disponibilização de informações pela ARN

Artigo 120.º
Publicação de informações

1 - Compete à ARN disponibilizar e manter actualizadas informações que contribuam para um mercado aberto e concorrencial, designadamente as relativas às seguintes matérias:

a) Aplicação do presente quadro regulamentar;
b) Procedimentos de consulta em curso nos termos dos artigos 8.º e 57.º, bem como os resultados dos processos concluídos, salvo informações confidenciais;
c) Direitos, condições, procedimentos, taxas e decisões referentes às autorizações gerais e aos direitos de utilização;
d) Transmissão de direitos de utilização;
e) Um registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas;
f) Obrigações impostas às empresas nos termos do Capítulo III e IV do Título IV, identificando os respectivos mercados com salvaguarda das informações confidenciais ou que constituam segredo comercial;
g) Informação sobre os direitos no âmbito do serviço universal, incluindo os previstos no artigo 94.º e condições de oferta de todos os serviços acessíveis ao público de modo a permitir aos consumidores avaliar as alternativas disponíveis, nomeadamente através de guias interactivos;
h) Um relatório relativo aos custos do serviço universal nos termos do artigo 98.º;
i) Resultado do cálculo do custo líquido do serviço universal e da auditoria efectuada nos termos do artigo 96.º;
j) Mecanismos de arbitragem e mediação existentes, nos termos do n.º 1 do artigo 107.º.

2 - As informações referidas no número anterior podem ser disponibilizadas, nomeadamente, em formato digital na Internet, na sede da ARN e em todas as suas delegações, bem como na sua publicação oficial, conforme a natureza da matéria o aconselhe.
3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, quando as informações respeitarem a diferentes sectores da administração pública, compete à ARN realizar todos os esforços razoáveis para dar uma visão global dessas informações de modo acessível ao utilizador, especialmente tendo em vista facilitar a apresentação de pedidos de direitos de instalação