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0042 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003

 

Artigo 124.º
Concessionária

1 - É aplicável à concessionária do serviço público de telecomunicações o regime constante do presente diploma, nos termos do n.º 3 do artigo 121.º.
2 - A convenção de preços do serviço universal celebrada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 458/99, de 5 de Novembro, vigora até à implementação do regime previsto no artigo 93.º e no máximo até 31 de Dezembro de 2003.
3 - No caso de em 31 de Dezembro de 2003 não estar implementado o regime previsto no artigo 93.º, mantêm-se em vigor as regras de fixação de preços constantes da convenção até à referida implementação.

Artigo 125.º
Regulamentos

1 - Compete à ARN publicar os regulamentos necessários à execução do presente diploma, nomeadamente os que envolvem as matérias referidas no n.º 1 do artigo 21.º, no n.º 2 do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 32.º, no n.º 2 do artigo 34.º, no n.º 1 do artigo 35.º, no n.º 2 do artigo 40.º, no n.º 5 do artigo 54.º, no n.º 4 do artigo 84.º, no n.º 2 e 4 do artigo 92.º e no n.º 4 do artigo 108.º, sem prejuízo da competência estatutária da ARN para emitir regulamentos sempre que tal se mostre indispensável ao exercício das suas atribuições.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantêm-se em vigor todas as medidas e determinações adoptadas pela ARN ao abrigo da legislação revogada pelo presente diploma.

Artigo 126.º
Contagem de prazos

À contagem de prazos previstos no presente diploma aplicam-se as regras constantes do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 127.º
Norma revogatória

1 - São revogados os seguintes diplomas:

a) Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 29/2002, de 6 de Dezembro, com excepção dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º;
b) Decreto-Lei n.º 230/96, de 29 de Novembro;
c) Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro;
d) Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro;
e) Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro;
f) Decreto-Lei n.º 290-A/99, de 30 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 249/2001, de 21 de Setembro;
g) Decreto-Lei n.º 290-B/99, de 30 de Julho;
h) Decreto-Lei n.º 290-C/99, de 30 de Julho;
i) Decreto-Lei n.º 458/99, de 5 de Novembro;
j) Decreto-Lei n.º 474/99, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 95/2001, de 20 de Agosto;
l) Decreto-Lei n.º 287/2001, de 8 de Novembro;
m) Decreto-Lei n.º 133/2002, de 14 de Maio.

2 - O serviço de telefone é excluído do âmbito de aplicação da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho e do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho.
3 - A concessionária do serviço público de telecomunicações é excluída do âmbito de aplicação da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
4 - A Portaria n.º 791/98, de 22 de Setembro, aprovada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, mantém-se em vigor.

Artigo 128.º
Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A TMDP, consagrada no artigo 106º, entra em vigor nos 90 dias seguintes à publicação do presente diploma.

Anexo

Parâmetros de qualidade do serviço

Parâmetros de tempo de fornecimento e qualidade do serviço, definições e métodos previstos nos artigos 40.º e 92.º

Parâmetro (1) Definição Método de medição
Prazo de fornecimento da ligação inicial ETSI EG 201 769-1 ETSI EG 201 769-1
Taxa de avarias por linha de acesso ETSI EG 201 769-1 ETSI EG 201 769-1
Chamadas não concretizadas (2) ETSI EG 201 769-1 ETSI EG 201 769-1
Tempo de estabelecimento de chamadas (2) ETSI EG 201 769-1 ETSI EG 201 769-1
Tempos de resposta para os serviços de telefonista ETSI EG 201 769-1 ETSI EG 201 769-1
Tempos de resposta para os serviços informativos ETSI EG 201 769-1 ETSI EG 201 769-1
Percentagem de telefones públicos de moedas e cartão em boas condições de funcionamento ETSI EG 201 769-1 ETSI EG 201 769-1
Queixas sobre incorrecções nas facturas ETSI EG 201 769-1 ETSI EG 201 769-1

1 Os parâmetros deverão permitir que o desempenho seja analisado a nível regional [ou seja, não menos do que ao nível 2 da Nomenclatura de Unidades Territoriais (NUTS) estabelecida pelo EUROSTAT].
2 Os Estados-membros podem decidir não exigir a manutenção de informações actualizadas sobre o desempenho no que diz respeito a estes dois parâmetros, se existirem dados que comprovem que o desempenho nestes dois domínios é satisfatório.

Nota: O número da versão da ETSI EG 201 769-1 é 1.1.1 (Abril de 2000).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.