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1564 | II Série A - Número 027 | 10 de Janeiro de 2004

 

lhes incumba, para a instalação e manutenção dos sistemas, equipamentos e demais recursos necessários à actividade das referidas empresas, e em respeito, no caso das concessionárias, pelos termos consagrados nos respectivos contratos de concessão.
7 - Nos casos a que se referem os n.os 5 e 6, o acto ou contrato através do qual o acesso é disponibilizado está sujeito a aprovação do órgão de tutela, supervisão ou superintendência, mediante parecer prévio da ARN.

Artigo 27.º
Condições gerais

1 - Sem prejuízo de outras condições previstas na lei geral, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas apenas podem estar sujeitas na sua actividade às seguintes condições:

a) Interoperabilidade dos serviços e interligação das redes;
b) Obrigações de acesso que não incluam as condições específicas previstas no artigo 28.º, podendo incluir, entre outras, regras relativas às restrições da oferta;
c) Manutenção da integridade das redes públicas, nomeadamente mediante condições que impeçam a interferência electromagnética entre redes e/ou serviços de comunicações electrónicas nos termos do Decreto-Lei n.º 74/92, de 29 de Abril, e do Decreto-Lei n.º 98/95, de 17 de Maio, e respectivas medidas regulamentares;
d) Condições de utilização durante grandes catástrofes, para garantir as comunicações entre os serviços de emergência e as autoridades, bem como as emissões para o público;
e) Segurança das redes públicas contra o acesso não autorizado nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais e da privacidade no domínio das comunicações electrónicas;
f) Requisitos de protecção do ambiente ou de ordenamento urbano e territorial, assim como requisitos e condições associadas à concessão de acesso a terrenos públicos ou privados e condições associadas à partilha de locais e recursos, incluindo, sempre que apropriado, todas as garantias financeiras e técnicas necessárias para assegurar a correcta execução dos trabalhos de infra-estrutura;
g) Protecção dos dados pessoais e da privacidade no domínio específico das comunicações electrónicas, em conformidade com a legislação aplicável à protecção de dados pessoais e da privacidade;
h) Condições de utilização das frequências, nos termos do Decreto-Lei n.º 151 A/2000, de 20 de Julho, sempre que essa utilização não esteja sujeita a atribuição de direitos individuais de utilização nos termos do artigo 16.º;
i) Acessibilidade dos números do plano nacional de numeração para os utilizadores finais incluindo condições, em conformidade com a presente lei;
j) Regras de protecção dos consumidores específicas do sector das comunicações electrónicas, incluindo condições em conformidade com a presente lei;
l) Medidas relativas à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos criados pelas redes de comunicações electrónicas, de acordo com a legislação aplicável;
m) Medidas destinadas a garantir a conformidade com as normas e/ou especificações constantes do artigo 29.º;
n) Instalação, a expensas próprias, e disponibilização de sistemas de intercepção legal às autoridades nacionais competentes bem como fornecimento dos meios de desencriptação ou decifração sempre que ofereçam essas facilidades, em conformidade com a legislação aplicável à protecção de dados pessoais e da privacidade no domínio das comunicações electrónicas;
o) Obrigação de transporte, em conformidade com o artigo 43.º;
p) Restrições respeitantes à transmissão de conteúdos ilegais, em conformidade com a legislação que transponha a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, e à transmissão de conteúdos lesivos, em conformidade com a Lei n.º 38-A/98, de 14 de Julho;
q) Contribuições financeiras para o financiamento do serviço universal, em conformidade com os artigos 95.º a 97.º;
r) Taxas, em conformidade com o artigo 105.º;
s) Informações a fornecer nos termos do procedimento de comunicação previsto no artigo 21.º e para os fins previstos no artigo 109.º.

2 - Compete à ARN especificar, de entre as referidas no número anterior, as condições aplicáveis às redes e serviços de comunicações electrónicas, podendo para o efeito identificar categorias.
3 - As condições a definir pela ARN nos termos do número anterior devem ser objectivamente justificadas em relação à rede ou serviço em causa, nomeadamente quanto à sua acessibilidade ao público, não discriminatórias, proporcionadas e transparentes.
4 - Para efeitos do n.º 2 do presente artigo deve ser solicitado parecer prévio obrigatório aos reguladores sectoriais, nas matérias da sua competência, a emitir no prazo máximo de 15 dias.

Artigo 28.º
Condições específicas

A definição de condições nos termos do artigo anterior não prejudica a imposição às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas de obrigações específicas nas situações e de acordo com as regras previstas na presente lei:

a) Em matéria de acesso e interligação, nos termos do n.º 1 do artigo 63.º e dos artigos 66.º, 73.º, 77.º e 78.º;
b) Em matéria de outros controlos regulamentares, nos termos dos artigos 82.º a 85.º;
c) Em matéria de serviço universal, aos respectivos prestadores;
d) Decorrentes da manutenção de obrigações nos termos do artigo 122.º.