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1567 | II Série A - Número 027 | 10 de Janeiro de 2004

 

outras condições, critérios adicionais ou procedimentos que restrinjam, alterem ou atrasem a correcta implementação da consignação comum dessas frequências.

Artigo 36.º
Prazo e renovação dos direitos de utilização de frequências

1 - Os direitos de utilização de frequências são atribuídos pelo prazo de 15 anos podendo, em situações devidamente fundamentadas, ser atribuídos pela ARN por um prazo superior, até ao máximo de 20 anos.
2 - Os direitos de utilização são renováveis por iguais períodos, mediante pedido do respectivo titular apresentado à ARN com uma antecedência mínima de um ano sobre o termo do respectivo prazo de vigência.
3 - No caso referido no número anterior, a ARN pode opor-se à renovação do direito de utilização até 3 meses antes do termo do respectivo prazo de vigência, devendo a decisão ser fundamentada, valendo o seu silêncio como deferimento do pedido.

Artigo 37.º
Transmissibilidade dos direitos de utilização de frequências

1 - É admissível a transmissão de direitos de utilização de frequências como tal identificadas no QNAF.
2 - Para efeitos do número anterior, os titulares dos direitos de utilização devem comunicar previamente à ARN a intenção de transmitir esses direitos, bem como as condições em que o pretendem fazer.
3 - Em caso de transmissão de direitos de utilização de frequências, incumbe à ARN garantir que:

a) A transmissão não provoca distorções de concorrência;
b) As frequências sejam utilizadas de forma efectiva e eficiente;
c) A utilização a que estão destinadas as frequências será respeitada sempre que a mesma tenha sido harmonizada mediante a aplicação da Decisão n.º 676/2002/CE (decisão espectro de radiofrequências) ou outras medidas comunitárias;
d) As restrições previstas na lei em matéria de radiodifusão sonora e televisiva sejam salvaguardadas.

4 - Compete à ARN pronunciar-se no prazo máximo de 45 dias sobre o conteúdo da comunicação prevista no n.º 2, podendo opor-se à transmissão de direitos de utilização projectada, bem como impor condições necessárias ao cumprimento do disposto no nº anterior, devendo a decisão ser fundamentada.
5 - Nos casos referidos no número anterior, a ARN deve pedir parecer prévio da Autoridade da Concorrência, o qual deve ser emitido no prazo de 10 dias contados da respectiva solicitação.
6 - A transmissão de direitos de utilização não suspende nem interrompe o prazo pelo qual foram atribuídos os direitos de utilização nos termos da presente lei, sem prejuízo da sua renovação nos termos do n.º 2 do artigo 36.º.

Artigo 38.º
Transmissibilidade dos direitos de utilização de números

Os direitos de utilização de números são transmissíveis nos termos e condições a definir pela ARN, os quais devem prever mecanismos destinados a salvaguardar, nomeadamente, a utilização efectiva e eficiente dos números e os direitos dos utilizadores.

Capítulo IV
Regras de exploração

Secção I
Empresas que oferecem redes e serviços acessíveis ao público

Artigo 39.º
Defesa dos utilizadores e assinantes

1 - Constituem direitos dos utilizadores de redes e serviços acessíveis ao público, para além de outros que resultem da lei:

a) Aceder, em termos de igualdade, às redes e serviços oferecidos;
b) Dispor, em tempo útil e previamente à celebração de qualquer contrato, de informação escrita sobre as condições de acesso e utilização do serviço;
c) Serem informados, com uma antecedência mínima de 15 dias, da cessação da oferta.

2 - Constituem direitos dos assinantes de serviços acessíveis ao público, para além de outros que resultem da lei:

a) Serem previamente informados, com uma antecedência adequada da suspensão da prestação do serviço, em caso de não pagamento de facturas;
b) Obter facturação detalhada, quando solicitada.

3 - A informação a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve igualmente ser comunicada à ARN dentro do mesmo prazo.
4 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem enviar os respectivos contratos de adesão à ARN, a quem compete aprová-los, pronunciando-se especificamente sobre a sua conformidade face à presente lei, após parecer do Instituto do Consumidor a emitir no prazo de 20 dias.
5 - Caso a ARN não se pronuncie ao abrigo do número anterior no prazo de 90 dias, considera-se como aprovado o contrato de adesão enviado.

Artigo 40.º
Qualidade de serviço

1 - As empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público estão obrigadas a publicar e a disponibilizar aos utilizadores finais informações comparáveis, claras, completas e actualizadas sobre a qualidade de serviço que praticam.
2 - Para efeitos do número anterior, compete à ARN, após realização do procedimento geral de consulta referido