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1571 | II Série A - Número 027 | 10 de Janeiro de 2004

 

à utilização das tonalidades DTMF definidas na ETSI ETR 207, para a sinalização de extremo a extremo através da rede;
b) Identificação da linha chamadora, em conformidade com as normas aplicáveis à protecção de dados pessoais e da privacidade, nomeadamente as especificamente aplicáveis ao domínio das comunicações electrónicas.

2 - Compete à ARN, decorrido o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º, dispensar o cumprimento do disposto no número anterior, na totalidade ou em parte do território nacional, sempre que considere verificada a existência de acesso suficiente aos recursos aí referidos.

Artigo 54.º
Portabilidade dos números

1 Sem prejuízo de outras formas de portabilidade que venham a ser determinadas, é garantido a todos os assinantes de serviços telefónicos acessíveis ao público que o solicitem o direito de manter o seu número ou números, no âmbito do mesmo serviço, independentemente da empresa que o oferece, no caso de números geográficos, num determinado local, e no caso dos restantes números, em todo o território nacional.
2 - Os preços de interligação relacionados com a oferta da portabilidade dos números devem obedecer ao princípio da orientação para os custos, não devendo os eventuais encargos directos para os assinantes desincentivar a utilização destes recursos.
3 - Compete à ARN garantir que as empresas disponibilizem aos assinantes informações adequadas e transparentes sobre os preços aplicáveis às operações de portabilidade, bem como às chamadas para números portados.
4 - Não podem ser impostos pela ARN preços de retalho para operações de portabilidade dos números que possam causar distorções da concorrência, como sejam preços de retalho específicos ou comuns.
5 - Compete à ARN, após o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º, determinar as regras necessárias à execução da portabilidade.

Título IV
Análise de mercados e controlos regulamentares

Capítulo I
Procedimento de análise de mercado e de imposição de obrigações

Artigo 55.º
Âmbito e princípios gerais

1 - O presente título aplica-se às empresas que oferecem redes e serviços acessíveis ao público.
2 - A análise de mercado e a imposição de obrigações regulamentares específicas devem obedecer ao princípio da fundamentação plena da aplicação de obrigações regulamentares específicas.
3 - Na fundamentação das decisões de aplicação de obrigações regulamentares específicas deve a ARN, cumulativamente, demonstrar que a obrigação imposta:

a) É adequada ao problema identificado, proporcional e justificada à luz dos objectivos básicos consagrados no artigo 5º do presente diploma;
b) É objectivamente justificável em relação às redes, serviços ou infra-estruturas a que se refere;
c) Não origina uma discriminação indevida relativamente a qualquer entidade;
d) É transparente em relação aos fins a que se destina.

Artigo 56.º
Competência

Compete à ARN, de acordo com as regras previstas no presente título:

a) Definir os mercados relevantes de produtos e serviços tendo em conta a Recomendação da Comissão Europeia emitida ao abrigo da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, adiante designada por Recomendação da Comissão Europeia, bem como outros mercados relevantes nela não previstos;
b) Determinar se um mercado relevante é ou não efectivamente concorrencial;
c) Declarar as empresas com poder de mercado significativo nos mercados relevantes;
e) Impor, manter, alterar ou suprimir obrigações às empresas com ou sem poder de mercado significativo, incluindo a imposição de condições técnicas ou operacionais aplicáveis ao fornecedor e/ou beneficiário do acesso.

Artigo 57.º
Procedimento específico de consulta

1 - Sempre que as decisões a adoptar nos termos do artigo anterior afectem o comércio entre os Estados-membros, deve a ARN, adicionalmente ao procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º, observar o seguinte procedimento destinado à consolidação do mercado interno:

a) Tornar acessível por meio adequado, simultaneamente à Comissão Europeia e às autoridades reguladoras nacionais dos restantes Estados-membros, o projecto de decisão fundamentado indicando as informações que sejam confidenciais;
b) Notificar a Comissão Europeia e as autoridades reguladoras nacionais dos restantes Estados-membros de que o projecto de decisão se encontra acessível e de qual o meio disponibilizado para o acesso.

2 - A Comissão Europeia e as autoridades reguladoras nacionais podem pronunciar-se sobre o projecto de decisão no prazo de um mês, não prorrogável, ou no prazo fixado nos termos do procedimento geral de consulta, caso seja superior.
3 - A ARN, após análise das observações recebidas, as quais devem ser tidas em conta, ou na ausência das