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1572 | II Série A - Número 027 | 10 de Janeiro de 2004

 

mesmas, pode aprovar a decisão proposta notificando-a à Comissão Europeia.
4 - Exceptuam-se do disposto na parte final do número anterior os projectos de decisão da ARN relativos às seguintes matérias, sempre que se verifique alguma das condições referidas no n.º 5:

a) À identificação de mercados relevantes diferentes dos indicados na Recomendação da Comissão Europeia;
b) À designação ou não de uma empresa com poder de mercado significativo, quer individual, quer conjuntamente com outras.

5 - Quando esteja em causa um projecto de decisão referido no número anterior e sempre que a Comissão Europeia, no âmbito do procedimento previsto no n.º 2, tenha informado que considera que o projecto de decisão cria um entrave ao mercado interno, ou que tem sérias dúvidas quanto à compatibilidade do projecto de decisão com o direito comunitário, designadamente com os objectivos de regulação enunciados no artigo 5.º, a ARN é obrigada a retirar o seu projecto caso a Comissão Europeia, no prazo de dois meses, improrrogável, e de acordo com o procedimento previsto na Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, adopte uma decisão em que o solicite fundamentadamente à ARN e indique propostas específicas de alteração.
6 - Se, decorrido o prazo de dois meses referido no número anterior, a Comissão Europeia não se pronunciar, pode a ARN adoptar a decisão.

Capítulo II
Definição e análise de mercado

Artigo 58.º
Definição de mercados

1 - Compete à ARN definir os mercados relevantes de produtos e serviços do sector das comunicações electrónicas, incluindo os mercados geográficos relevantes, em conformidade com os princípios do direito da concorrência.
2 - Na definição de mercados deve a ARN, em função das circunstâncias nacionais, ter em conta a Recomendação da Comissão Europeia que identifica, de acordo com os princípios do direito da concorrência, os mercados relevantes de produtos e serviços cujas características podem justificar a imposição de obrigações regulamentares específicas e as "Linhas de Orientação para a análise de mercado e avaliação do poder de mercado significativo", adiante designadas por Linhas de Orientação.
3 - A ARN pode definir mercados diferentes dos constantes da Recomendação da Comissão Europeia, sendo aplicável o procedimento previsto no artigo 57.º.
4 - A definição dos mercados deve ser revista sempre que a Recomendação da Comissão Europeia seja modificada ou quando a ARN entenda justificável.

Artigo 59.º
Análise dos mercados

1 - Compete à ARN analisar os mercados relevantes definidos nos termos do artigo anterior, tendo em conta as Linhas de Orientação.
2 - No âmbito da análise dos mercados, compete à ARN determinar se cada um dos mercados é ou não efectivamente concorrencial para efeitos da imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações previstas no presente título.
3 - Caso a ARN conclua que um mercado é efectivamente concorrencial deve abster-se de impor qualquer obrigação regulamentar específica e, se estas existirem, deve suprimi-las, informando antecipadamente do facto as partes abrangidas.
4 - Caso a ARN determine que um mercado relevante não é efectivamente concorrencial, compete-lhe determinar quais as empresas com poder de mercado significativo nesse mercado e impor-lhes as obrigações regulamentares específicas adequadas ou manter ou alterar essas obrigações, caso já existam.
5 - Caso a Comissão Europeia identifique, mediante decisão tomada nos termos da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, mercados transnacionais, a ARN deve proceder, juntamente com as demais autoridades reguladoras nacionais envolvidas, a uma análise conjunta do mercado ou mercados em causa, tendo em conta as Linhas de Orientação, de modo a pronunciarem-se sobre a imposição, manutenção, alteração ou supressão das obrigações previstas no presente título.
6 - A análise dos mercados deve ser revista na sequência de uma nova definição dos mercados ou quando a ARN entenda justificável.

Artigo 60.º
Poder de mercado significativo

1 - Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se que uma empresa tem poder de mercado significativo se, individualmente ou em conjunto com outras, gozar de uma posição equivalente a uma posição dominante, ou seja, de uma posição de força económica que lhe permita agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes, dos clientes e dos consumidores.
2 - A ARN, ao avaliar se duas ou mais empresas gozam de uma posição dominante conjunta num mercado, deve deliberar em conformidade com o direito comunitário e tomar em conta as Linhas de Orientação.
3 - A ARN pode considerar que duas ou mais empresas gozam de uma posição dominante conjunta quando, mesmo na ausência de relações estruturais ou outras entre elas, operam num mercado cuja estrutura seja considerada como conducente a efeitos coordenados.
4 - Sem prejuízo da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sobre dominância conjunta, a ARN deve, na sua avaliação, utilizar critérios baseados em determinadas características do mercado em análise em termos de concentração e transparência, ponderando designadamente os seguintes factores:

a) Mercado plenamente desenvolvido;
b) Falta de crescimento ou crescimento moderado da procura;
c) Pouca elasticidade da procura;
d) Homogeneidade do produto;
e) Estruturas de custos semelhantes;
f) Quotas de mercado semelhantes;
g) Falta de inovação técnica ou tecnologia plenamente desenvolvida;