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1692 | II Série A - Número 030 | 22 de Janeiro de 2004

 

seguintes: "R40 - possibilidade de efeitos irreversíveis", "R45 - pode causar cancro", "R49 - pode causar cancro por inalação" e "R63 - possíveis riscos durante a gravidez de efeitos indesejáveis na descendência", nos termos da legislação sobre a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas;
b) Auramina;
c) Mercúrio e seus derivados;
d) Medicamentos antimitóticos;
e) Monóxido de carbono;
f) Agentes químicos perigosos de penetração cutânea formal;
g) Substâncias ou preparações que se libertem nos processos industriais referidos no artigo seguinte.

Artigo 86.º
Processos industriais e condições de trabalho

São condicionadas a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as actividades em locais de trabalho onde decorram ou possam decorrer os seguintes processos industriais:

a) Fabrico de auramina;
b) Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes nomeadamente na fuligem, no alcatrão, no pez, nos fumos ou nas poeiras de hulha;
c) Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição a poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e electorrefinação de mates de níquel;
d) Processo de ácido forte durante o fabrico de álcool isopropílico;
e) Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição a poeiras de madeiras de folhosas.

Subsecção II
Actividades proibidas a trabalhadora grávida

Artigo 87.º
Actividades proibidas

Para efeitos do n.º 5 do artigo 49.º do Código do Trabalho, são proibidas a trabalhadora grávida as actividades referidas nos artigos 88.º a 91.º.

Artigo 88.º
Agentes físicos

É proibida à trabalhadora grávida a realização de actividades em que esteja, ou possa estar, exposta aos seguintes agentes físicos:

a) Radiações ionizantes;
b) Atmosferas com sobrepressão elevada, nomeadamente câmaras hiperbáricas ou de mergulho submarino.

Artigo 89.º
Agentes biológicos

É proibida à trabalhadora grávida a realização de qualquer actividade em que possa estar em contacto com vectores de transmissão do toxoplasma e com o vírus da rubéola, salvo se existirem provas de que a trabalhadora grávida possui anticorpos ou imunidade a esses agentes e se encontra suficientemente protegida.

Artigo 90.º
Agentes químicos

É proibida à trabalhadora grávida a realização de qualquer actividade em que possa estar em contacto com:

a) As substâncias químicas perigosas, qualificadas com uma ou mais frases de risco seguintes: "R46 -pode causar alterações genéticas hereditárias, " R61 - risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência " e " R64 - pode causar dano nas crianças alimentadas com leite materno", nos termos da legislação sobre a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas;
b) O chumbo e seus compostos na medida em que esses agentes podem ser absorvidos pelo organismo humano.

Artigo 91.º
Condições de trabalho

É proibida à trabalhadora grávida a prestação de trabalho subterrâneo em minas.

Subsecção III
Actividades proibidas a trabalhadora lactante

Artigo 92.º
Agentes e condições de trabalho

É proibida à trabalhadora lactante a realização de qualquer actividade que envolva a exposição aos seguintes agentes físicos e químicos:

a) Radiações ionizantes;
b) Substâncias químicas qualificadas com a frase de risco "R64 - pode causar dano nas crianças alimentadas com leite materno", nos termos da legislação sobre a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas;
c) Chumbo e seus compostos na medida em que esses agentes podem ser absorvidos pelo organismo humano.

Artigo 93.º
Condições de trabalho

É proibida à trabalhadora lactante a prestação de trabalho subterrâneo em minas.

Secção V
Protecção no trabalho e no despedimento

Artigo 94.º
Protecção no trabalho

O trabalhador, após terminar qualquer situação de licença, faltas, dispensa ou regime de trabalho especial regulado