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1696 | II Série A - Número 030 | 22 de Janeiro de 2004

 

Artigo 111.º
Subsídio de refeição

1 - O direito ao subsídio de refeição é mantido em todas as situações previstas nos artigos 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 41.º, n.º 3 do artigo 47.º e na alínea c) do n.º 4 do artigo 49.º do Código do Trabalho.
2 - O direito referido no número anterior mantém-se, ainda, na situação do nº 2 do artigo anterior.
3 - As faltas referidas nos artigos 40.º e 42.º do Código do Trabalho implicam a perda do subsídio de refeição.

Capítulo VII
Trabalho de menores

Secção I
Âmbito

Artigo 112.º
Âmbito

1 - O presente Capítulo regula:

a) Os trabalhos leves prestados por menor com idade inferior a dezasseis anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória, a que se refere o n.º 3 do artigo 55.º do Código do Trabalho;
b) A formação de menor admitido ao trabalho que não tenha concluído a escolaridade obrigatória ou não tenha qualificação profissional, nos termos do n.º 1 do artigo 56.º e do artigo 57.º do Código do Trabalho;
c) Os incentivos e apoios financeiros à formação profissional dos menores previstos no artigo 57.º do Código do Trabalho;
d) Os trabalhos proibidos ou condicionados a menores previstos no n.º 2 do artigo 60.º do Código do Trabalho;
e) A bolsa para compensação da perda de retribuição, nos termos do n.º 2 do artigo 61.º do Código do Trabalho.

2 - Os artigos 125.º a 134.º aplicam-se à formação de menor que não tenha concluído a escolaridade obrigatória ou não tenha qualificação profissional.

Secção II
Trabalhos leves e trabalhos proibidos ou condicionados a menor

Subsecção I
Trabalhos leves

Artigo 113.º
Trabalhos leves prestados por menor com idade inferior a 16 anos

1 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 55.º do Código do Trabalho, considera-se trabalhos leves os que consistem em tarefas simples e definidas que não exijam esforços físicos ou mentais susceptíveis de pôr em risco a integridade física, a saúde e o desenvolvimento físico, psíquico e moral do menor.
2 - Em empresa familiar, o menor com idade inferior a dezasseis anos deve trabalhar sob a vigilância e direcção de um membro do agregado familiar maior de idade.
3 - São proibidos a menor com idade inferior a dezasseis anos as actividades e trabalhos a que se referem os artigos 120.º a 124.º.

Subsecção II
Actividades, processos e condições de trabalho proibidos a menor

Artigo 114.º
Actividades

São proibidas ao menor as seguintes actividades:

a) Fabrico de auramina;
b) Abate industrial de animais.

Artigo 115.º
Agentes físicos

São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes físicos:

a) Radiações ionizantes;
b) Atmosferas de sobrepressão elevada, nomeadamente em câmaras hiperbáricas e de mergulho submarino;
c) Poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e electrorrefinação de mates de níquel;
d) Contacto com energia eléctrica de alta tensão.

Artigo 116.º
Agentes biológicos

São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição a agentes biológicos classificados nos grupos de risco 3 e 4, de acordo com a legislação relativa às prescrições mínimas de protecção da segurança e saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho.

Artigo 117.º
Agentes, substâncias e preparações químicas

1- São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes químicos:

a) Amianto;
b) Chumbo e seus compostos iónicos, na medida em que estes agentes sejam susceptíveis de ser absorvidos pelo organismo humano;
c) Cloropromazina;
d) Tolueno e xileno;
e) Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes na fuligem, no alcatrão ou pez da hulha;

2 - São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição a substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas,