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1701 | II Série A - Número 030 | 22 de Janeiro de 2004

 

actividade decorra sob a vigilância de um dos progenitores, representante legal ou irmão maior.
3 - As situações previstas nos números anteriores não podem envolver qualquer contacto com animais ferozes.

Artigo 138.º
Períodos de actividade

1 - A actividade do menor não pode exceder, consoante a idade deste:

a) Menos de três anos: uma hora por semana e duas horas por semana a partir de um ano de idade;
b) Entre três e seis anos: duas horas por dia e quatro horas por semana;
c) Entre sete e onze anos: três horas por dia e seis horas por semana;
d) Entre doze e quinze anos: quatro horas por dia e oito horas por semana.

2 - Durante o período de aulas da escolaridade obrigatória, a actividade do menor não deve coincidir com o respectivo horário, nem de qualquer modo impossibilitar a sua participação em actividades escolares.
3 - Durante o período de aulas da escolaridade obrigatória, entre a actividade do menor e a frequência das aulas deve haver um intervalo mínimo de duração de uma hora.
4 - A actividade do menor deve ser suspensa pelo menos um dia por semana, coincidindo com dia de descanso durante o período de aulas da escolaridade obrigatória.
5 - O menor pode exercer a actividade em metade do período de férias escolares, a qual não pode exceder, consoante a sua idade:

a) Entre seis e onze anos: seis horas por dia e doze horas por semana;
b) Entre doze e quinze anos: sete horas por dia e dezasseis horas por semana.

6 - Nas situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e n.º 5, deve haver uma ou mais pausas de pelo menos trinta minutos cada, de modo a que a actividade consecutiva do menor não seja superior a metade do período diário referido naqueles preceitos.
7 - O menor só pode exercer a actividade entre as oito e as vinte horas ou, tendo idade igual ou superior a doze anos e apenas para participar em espectáculos, entre as oito e as vinte e quatro horas.
8 - Os n.os 1 a 6 não se aplicam a menor que já não esteja obrigado à escolaridade obrigatória.

Artigo 139.º
Autorização

1 - A participação do menor em qualquer das actividades referidas nos nºs 1 e 2 do artigo 137.º está sujeita a autorização.
2 - É competente para a autorização referida no número anterior a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens da área da residência habitual do menor, funcionando em comissão restrita ou, na sua falta, aquela cuja sede estiver mais próxima da referida residência.
3 - A autorização caduca no termo da participação do menor na actividade a que respeita.
4 - A autorização carece de renovação ao fim de seis meses, sempre que o prazo da participação do menor for superior.

Artigo 140.º
Pedido de autorização

1 - O requerimento de autorização deve ser apresentado por escrito pela entidade promotora do espectáculo ou da actividade e conter os seguintes elementos:

a) Identificação e data do nascimento do menor;
b) Estabelecimento de ensino frequentado pelo menor, se este estiver obrigado à frequência da escolaridade obrigatória;
c) Indicação do espectáculo ou actividade e local onde se realiza;
d) Tipo e duração da participação do menor, que pode ser para uma ou várias actuações, um prazo certo, uma temporada ou o período em que o espectáculo permaneça em cartaz;
e) Números de horas de actividade do menor em dias de ensaio ou actuação, bem como por semana;
f) A identificação da pessoa que exerce a vigilância do menor, no caso de espectáculo circense.

2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certificado de que o menor tem capacidade física e psíquica adequada à natureza e intensidade da sua participação, emitido por médico do trabalho, depois de ouvido o médico assistente do menor;
b) Declaração do horário escolar e informação sobre o aproveitamento escolar do menor, se este estiver obrigado à frequência da escolaridade obrigatória, emitidas pelo estabelecimento de ensino;
c) Autorização dos representantes legais do menor, que deve mencionar os elementos referidos nas alíneas c), d), e) e, sendo caso disso, na alínea f) do número anterior;
d) Audição do sindicato e da associação de empregadores envolvidos sobre a compatibilidade entre a participação e a educação, saúde, segurança e desenvolvimento físico, psíquico e moral do menor ou, na falta de resposta daqueles, prova de que foi solicitada com uma antecedência de dez dias úteis relativamente à apresentação do requerimento;
e) A apreciação da entidade promotora relativamente a eventual parecer desfavorável do sindicato ou da associação de empregadores.

3 - São competentes para dar parecer sobre o pedido:

a) O sindicato representativo da actividade a exercer pelo menor, que tenha celebrado uma convenção colectiva que abranja a actividade promovida pela requerente e que tenha sido objecto de regulamento de extensão;
b) A associação de empregadores em que a entidade promotora esteja inscrita ou, na sua falta, que tenha celebrado uma convenção colectiva que abranja a actividade promovida pela requerente e que tenha sido objecto de regulamento de extensão;