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1702 | II Série A - Número 030 | 22 de Janeiro de 2004

 

c) Se mais de um sindicato ou associação de empregadores satisfizerem as condições referidas nas alíneas anteriores, qualquer um a quem o parecer seja solicitado.

Artigo 141.º
Decisão da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens

1 - A Comissão de Protecção de Crianças e Jovens autoriza a participação do menor se a actividade, o tipo de participação e o número de horas por dia e por semana respeitarem o disposto nos artigos anteriores e não prejudicarem a educação, saúde, segurança e desenvolvimento físico, psíquico e moral do menor.
2 - A Comissão pode, ouvindo o requerente e os representantes legais do menor, autorizar a participação com o encargo de que esta decorra sob a vigilância de um dos representantes legais ou pessoa maior indicada por estes.
3 - A decisão deve ser proferida no prazo de trinta dias úteis.
4 - Considera-se indeferido o requerimento que não seja decidido no prazo referido no número anterior.
5 - A autorização deve identificar a entidade promotora e mencionar os elementos referidos no n.º 1 do artigo 140.º.
6 - No caso de menor obrigado à frequência da escolaridade obrigatória, a Comissão comunica a autorização e o prazo de validade da mesma ao requerente, aos representantes legais do menor, ao estabelecimento de ensino e à Inspecção-Geral do Trabalho.

Artigo 142.º
Celebração e regime do contrato

1 - O contrato que titula a participação do menor em espectáculo ou outra actividade referida nos n.os 1 e 2 do artigo 137.º é celebrado pelos seus representantes legais, por escrito e em dois exemplares, devendo indicar o espectáculo ou actividade, acção a realizar e duração da participação do menor, o número de horas a prestar por dia e por semana, a retribuição e a pessoa que exerce a vigilância do menor, nos casos previstos nos n.os 2 dos artigos 137.º e 141.º.
2 - O exemplar do contrato que ficar na posse da entidade promotora deve ter anexas cópias do certificado de que o menor tem capacidade física e psíquica adequada e da declaração comprovativa do horário escolar se o menor estiver obrigado à frequência da escolaridade obrigatória, bem como de alterações do horário que ocorram durante a validade da autorização.
3 - A entidade promotora deve apresentar cópia do contrato à Inspecção-Geral do Trabalho, bem como ao estabelecimento de ensino do menor obrigado à frequência da escolaridade obrigatória, antes do início da actividade deste.

Artigo 143.º
Alteração do horário ou do aproveitamento escolar de menor

1 - Em caso de alteração de horário, o estabelecimento de ensino deve comunicar de imediato tal facto à entidade promotora e à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.
2 - Na situação referida no número anterior, a entidade promotora deve comunicar ao estabelecimento escolar e à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens as alterações do horário da prestação da actividade do menor necessárias para respeitar o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 138.º, sem as quais este não pode prosseguir a respectiva actividade.
3 - No caso de menor obrigado à frequência da escolaridade obrigatória, o estabelecimento de ensino deve comunicar à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens qualquer diminuição do aproveitamento escolar do menor durante o prazo de validade da autorização.
4 - A Comissão de Protecção de Crianças e Jovens revoga a autorização sempre que a alteração do horário escolar tornar este incompatível com a actividade exercida pelo menor, sempre que esta tiver como consequência a diminuição do aproveitamento escolar com prejuízo para a sua educação ou se afectar o seu comportamento.
5 - No caso de menor obrigado à frequência da escolaridade obrigatória, a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens comunica a revogação da autorização à entidade promotora, aos representantes legais do menor, ao estabelecimento de ensino e à Inspecção-Geral do Trabalho.

Artigo 144.º
Suprimento judicial

1 - Se a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens não autorizar a participação ou revogar autorização anterior, os representantes legais do menor podem requerer ao tribunal de família e menores que autorize a participação ou mantenha a autorização anterior, mantendo-se, até ao trânsito em julgado, a deliberação da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.
2 - Ao processo referido no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o regime do processo judicial de promoção e protecção previsto no diploma que regula a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

Capítulo IX
Trabalhador-estudante

Artigo 145.º
Âmbito

1 - O presente Capítulo regula os artigos 79.º a 85.º, bem como a alínea c) do n.º 2 artigo 225.º do Código do Trabalho.
2 - Os artigos 79.º a 85.º do Código do Trabalho e o presente Capítulo aplicam-se à relação jurídica de emprego público que confira ou não a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública.

Artigo 146.º
Concessão do estatuto de trabalhador-estudante

1 - Para poder beneficiar do regime previsto nos artigos 79.º a 85.º do Código do Trabalho, o trabalhador-estudante deve comprovar perante o empregador a sua condição de estudante, apresentando igualmente o respectivo horário escolar.
2 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 79.º do Código do Trabalho, o trabalhador deve comprovar:

a) Perante o empregador, no final de cada ano lectivo, o respectivo aproveitamento escolar;