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1699 | II Série A - Número 030 | 22 de Janeiro de 2004

 

b) Formação assegurada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

2 - O empregador deve comunicar a sua decisão ao Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), ao menor e aos seus representantes legais, no prazo de cinco dias úteis a contar da celebração do contrato de trabalho.
3 - O empregador e o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) podem assegurar a execução da formação pelos seus meios ou através de entidade formadora acreditada, pública ou privada.

Artigo 130.º
Execução da formação assegurada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional

1 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), se lhe competir assegurar a execução da formação, deve, com o acordo do empregador, apresentar uma resposta formativa adequada à inserção profissional do menor, gerida por aquele ou por uma entidade formadora acreditada.
2 - Os itinerários de formação devem ser desenvolvidos, na medida do possível, em articulação com outras entidades, designadamente escolas, associações empresariais, associações sindicais ou de empregadores e associações de âmbito local ou regional, mediante protocolos, de modo a permitir o melhor aproveitamento dos recursos humanos, das estruturas físicas e dos equipamentos.
3 - Se a formação não for gerida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), este pode abrir candidaturas a pedidos de financiamento de entidades formadoras externas, devidamente acreditadas, designadamente as previstas no número anterior.
4 - A formação deve iniciar-se no prazo de dois meses a contar da celebração do contrato de trabalho, do acordo de formação ou da recepção da comunicação prevista no n.º 2 do artigo anterior.
5 - Se o empregador não assegurar a execução da formação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 129.º, a duração do contrato de trabalho deve permitir realizar no primeiro quadrimestre um tempo de formação de, no mínimo, duzentas horas, incluindo módulos certificados e capitalizáveis para uma formação qualificante e certificada.
6 - Se o contrato de trabalho cessar, por qualquer motivo, antes de concluída a formação, o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) assegura a conclusão da mesma, nas condições aplicáveis à nova situação do menor.

Artigo 131.º
Apoios ao empregador

1 - O empregador tem o direito de ser compensado dos custos com a formação do menor mediante:

a) Uma compensação no valor de 40% do montante correspondente à retribuição do menor e outras prestações que constituam base de incidência da taxa social única, incluindo a totalidade do subsídio de refeição, referentes à duração total da formação, com o limite máximo de 50% da retribuição prevista para a respectiva actividade na regulamentação colectiva aplicável ou, na sua falta, da retribuição mínima mensal garantida;
b) Uma compensação financeira, nos termos aplicáveis ao sistema de aprendizagem, quando haja envolvimento de trabalhadores seus como tutores na formação prática em contexto de trabalho.

2 - O empregador tem, ainda, prioridade:

a) No acesso a apoios públicos para a formação qualificante do menor, quando lhe competir assegurar a sua execução, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 129.º;
b) No acesso a formação contínua dos seus trabalhadores e à formação específica pedagógica dos tutores no quadro da formação de formadores.

3 - A compensação referida na alínea a) do n.º 1 é revista em função da actualização de qualquer dos valores previstos, sendo paga pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) durante o período de duração da formação, em prestações certas mensais e após a apresentação de documentos justificativos dos encargos à delegação regional da área da sede do empregador.
4 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) concede apoio técnico e financeiro para a realização da formação profissional às entidades que apresentem pedidos de financiamento nos termos do n.º 3 do artigo 130.º, tendo em conta as normas comunitárias e nacionais aplicáveis ao Fundo Social Europeu, mediante acordo entre a entidade formadora e o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), cujo modelo e conteúdo são definidos por este.

Artigo 132.º
Bolsa para compensação da perda de retribuição

1 - A bolsa para compensação da perda de retribuição, prevista no n.º 2 do artigo 61.º do Código do Trabalho, concedida ao menor que se encontre em qualquer das situações referidas no n.º 1 do artigo 125.º e passe a trabalhar a tempo parcial, rege-se pelo disposto nos números seguintes.
2 - A bolsa é concedida ao menor durante o período de frequência da modalidade de educação, formação ou ambas.
3 - Se o período referido no número anterior for superior a um ano, a bolsa é renovada se o menor tiver aproveitamento na modalidade de educação, formação ou ambas, que frequentar.
4 - O montante mensal da bolsa é determinado em função da retribuição que o menor deixar de auferir e dos seguintes escalões do rendimento mensal do seu agregado familiar:

a) Inferior ou igual a metade do valor da retribuição mínima mensal garantida, 100% da retribuição que o menor deixar de auferir;
b) Superior a metade e inferior ou igual ao valor da retribuição mínima mensal garantida, 85% da retribuição que o menor deixar de auferir;
c) Superior à retribuição mínima mensal garantida e inferior ou igual a uma vez e meia esse valor, 70% da retribuição que o menor deixar de auferir;
d) Superior a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida e inferior ou igual a duas vezes e meia esse valor, 60% da retribuição que o menor deixar de auferir;
e) Superior a duas vezes e meia a retribuição mínima mensal garantida e inferior ou igual a cinco vezes esse valor, 50% da retribuição que o menor deixar de auferir;
f) Superior a cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida, 40% da retribuição que o menor deixar de auferir.