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1700 | II Série A - Número 030 | 22 de Janeiro de 2004

 

5 - Em qualquer situação, o montante da bolsa tem por limite o valor da retribuição mínima mensal garantida.
6 - Se o menor sob tutela for tributado autonomamente, o montante mensal da bolsa é determinado em função do respectivo rendimento, sendo os escalões de rendimento referidos no n.º 4 reduzidos a um terço.
7 - A bolsa é paga mensalmente pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

Artigo 133.º
Requerimento para concessão da bolsa

1 - O requerimento da bolsa, dirigido ao Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), deve ser entregue no centro de emprego da área do local de trabalho do menor, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração do empregador de que o menor foi admitido para trabalhar a tempo completo e passou a tempo parcial, com indicação da data do início deste regime, bem como das horas semanais de trabalho normal e das retribuições mensais a tempo inteiro e a tempo parcial;
b) Certificado de matrícula em qualquer modalidade de educação ou formação referida no n.º 1 do artigo 125.º, com indicação da respectiva duração, ou declaração do empregador se a formação for assegurada por este;
c) Cópia da declaração de rendimentos para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares dos progenitores ou adoptantes do menor, relativa ao ano anterior;
d) Indicação dos montantes de prestações sociais compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos, concedidas no âmbito dos regimes de protecção social a membros do agregado familiar do menor e relativos ao ano anterior, ou declaração da sua inexistência;
e) Nas situações em que o menor for tributado autonomamente, nos termos da legislação fiscal, consideram-se os rendimentos próprios e os do respectivo agregado familiar, sendo este o definido na legislação reguladora do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

2 - O menor que frequentar uma modalidade de formação que seja directamente assegurada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) deve mencionar esse facto no requerimento, sendo dispensada a prova da frequência.
3 - Se o menor, no caso de ser tributado autonomamente, ou o agregado familiar a que pertença, for legalmente dispensado de apresentar declaração relativa aos rendimentos do ano anterior, deve mencionar essa situação no requerimento e declarar os rendimentos desse ano auferidos por si, ou pelo agregado familiar, respectivamente.
4 - Para a determinação do montante da bolsa, consideram-se os rendimentos constantes da declaração referida na alínea c) do n.º 1 ou no número anterior e as prestações sociais referidas na alínea d) do n.º 1.

Artigo 134.º
Acompanhamento

1 - O acompanhamento da aplicação do regime estabelecido nos artigos 125.º a 133.º compete:

a) Ao nível do continente, a uma comissão de acompanhamento, constituída por três representantes do ministério responsável pela área laboral, sendo um deles o director do Departamento de Formação Profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), que preside, dois representantes do ministério responsável pela educação e um representante de cada um dos parceiros sociais representados na Comissão Permanente de Concertação Social, que deve apresentar anualmente um relatório àqueles ministérios;
b) Ao nível regional, às delegações regionais do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e direcções regionais de educação, que devem apresentar anualmente um relatório à comissão de acompanhamento.

2 - O acompanhamento individualizado do cumprimento do disposto no Código do Trabalho e no presente Capítulo sobre a execução da formação é feito com base em modelo simplificado aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

Secção IV
Disposição final

Artigo 135.º
Especialidades do regime de apoios a acções a financiar pelo Fundo Social Europeu

1 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), para cumprimento das obrigações decorrentes dos artigos 125.º a 134.º, não está sujeito a limitações à contratação de outras entidades para realizar acções de formação financiadas pelo Fundo Social Europeu.
2 - O apoio a entidade formadora externa que execute a formação que o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) deve assegurar, nos termos do n.º 3 do artigo 129.º e n.º 4 do artigo 130.º, está sujeito ao regime dos apoios a acções financiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE), nomeadamente nos procedimentos para contratar a prestação de serviço por parte de outras entidades.
3 - A entidade formadora externa, nos casos referidos no número anterior, está sujeita aos deveres dos candidatos a financiamento de acções de formação previstos no regime dos apoios a acções financiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE).

Capítulo VIII
Participação de menores em espectáculos e outras actividades

Artigo 136.º
Âmbito

O presente Capítulo regula o artigo 70.º do Código do Trabalho, com a extensão decorrente do n.º 5 do artigo 16.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, relativamente a menor com idade inferior a dezasseis anos.

Artigo 137.º
Actividades permitidas ou proibidas

1 - O menor pode ter participação em espectáculos e outras actividades de natureza cultural, artística ou publicitária, designadamente como actor, cantor, dançarino, figurante, músico, modelo ou manequim, incluindo os correspondentes ensaios.
2 - O menor só pode participar em espectáculos circenses, desde que tenha pelo menos doze anos de idade e a sua