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1697 | II Série A - Número 030 | 22 de Janeiro de 2004

 

sejam classificadas como tóxicas (T), muito tóxicas (T+), corrosivas (C) ou explosivas (E).
3 - São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição a substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como nocivas (Xn) e qualificadas por uma ou mais das seguintes frases de risco:

a) "R39 - perigo de efeitos irreversíveis muito graves";
b) "R40 - possibilidade de efeitos irreversíveis";
c) "R42 - pode causar sensibilização por inalação";
d) "R43 - pode causar sensibilização por contacto com a pele";
e) "R45 - pode causar cancro";
f) "R46 - pode causar alterações genéticas hereditárias";
g) "R48 - riscos de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada";
h) "R60 - pode comprometer a fertilidade";
i) "R61 - risco durante a gravidez, com efeitos adversos na descendência".

4 - São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição a substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como irritantes (Xi) e qualificadas por uma ou mais das seguintes frases de risco:

a) "R12 - extremamente inflamável";
b) "R42 - pode causar sensibilização por inalação";
c) "R43 - pode causar sensibilização em contacto com a pele".

Artigo 118.º
Processos

São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição aos seguintes processos:

a) Processo do ácido forte durante o fabrico do álcool isopropílico;
b) Fabrico e manipulação de engenhos, artifícios ou objectos que contenham explosivos.

Artigo 119.º
Condições de trabalho

1 - São proibidas ao menor as actividades cuja realização esteja sujeita às seguintes condições de trabalho:

a) Com risco de desabamento;
b) Que impliquem a manipulação de aparelhos de produção, de armazenamento ou de utilização de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos;
c) Que impliquem a utilização de cubas, tanques, reservatórios, garrafas ou botijas que contenham agentes químicos referidos no artigo 117º;
d) Que impliquem a condução ou operação de veículos de transporte, tractores, empilhadores e máquinas de terraplanagem;
e) Que impliquem a libertação de poeiras de sílica livre, nomeadamente na projecção de jactos de areia;
f) Que impliquem o vazamento de metais em fusão;
g) Que impliquem operações de sopro de vidro;
h) Que sejam realizados em locais de criação ou conservação de animais ferozes ou venenosos;
i) Que sejam realizados no subsolo;
j) Que sejam realizados em sistemas de drenagem de águas residuais;
l) Que sejam realizados em pistas de aeroportos;
m) Que sejam realizados em actividades que decorram em clubes nocturnos e similares;
n) Cuja cadência seja condicionada por máquinas e a retribuição determinada em função do resultado.

2 - São proibidas a menor com idade inferior a dezasseis anos as actividades que sejam realizadas em discotecas e similares.

Subsecção III
Trabalhos condicionados a menores com idade igual ou superior a dezasseis anos

Artigo 120.º
Actividades, processos e condições de trabalho condicionados

1 - Só podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a dezasseis anos as actividades, processos e condições de trabalho referidos nos artigos seguintes.
2 - O empregador deve, de modo especial, avaliar a natureza, grau e duração da exposição do menor a actividades ou trabalhos condicionados e tomar as medidas necessárias para evitar esse risco.

Artigo 121.º
Agentes físicos

Só podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a dezasseis anos as actividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes físicos:

a) Radiações ultravioletas;
b) Níveis sonoros superiores a 85 dB (A), medidos através do LEP,d, nos termos do regime relativo à protecção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho;
c) Vibrações;
d) Temperaturas inferiores a 0ºC ou superiores a 42ºC;
e) Contacto com energia eléctrica de alta tensão.

Artigo 122.º
Agentes biológicos

Só podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a dezasseis anos as actividades em que haja risco de exposição a agentes biológicos dos grupos de risco 1 e 2, de acordo com a legislação relativa às prescrições mínimas de protecção da segurança e saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho.