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1706 | II Série A - Número 030 | 22 de Janeiro de 2004

 

podem emitir parecer sobre o relatório anual da formação contínua, no prazo de quinze dias a contar da sua recepção.
4 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que qualquer dos pareceres tenha sido entregue ao empregador, considera-se satisfeita a exigência de consulta.

Artigo 165.º
Crédito de horas para formação contínua

1 - O trabalhador pode utilizar o crédito de horas correspondente ao número mínimo de horas de formação contínua anuais, se esta não for assegurada pelo empregador por motivo que lhe seja imputável, para a frequência de acções de formação por sua iniciativa, mediante comunicação ao empregador com a antecedência mínima de dez dias.
2 - O conteúdo da formação referida no número anterior é escolhido pelo trabalhador, devendo ter correspondência com a actividade prestada ou respeitar a qualificações básicas em tecnologias de informação e comunicação, segurança, higiene e saúde no trabalho ou numa língua estrangeira.
3 - O crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efectivo.
4 - Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao crédito de horas para formação que não tenha utilizado.

Subsecção III
Envio e arquivo do relatório da formação contínua

Artigo 166.º
Envio e arquivo do relatório da formação contínua

1 - O relatório anual da formação contínua deve ser apresentado à Inspecção-Geral do Trabalho, até 31 de Março de cada ano.
2 - O relatório referido no número anterior pode ser apresentado por meio informático, nomeadamente em suporte digital ou correio electrónico, ou em suporte de papel.
3 - No caso de pequena, média ou grande empresa, o empregador deve apresentar o relatório anual da formação profissional por meio informático.
4 - Os elementos necessários ao preenchimento do relatório da formação contínua são fornecidos pelo serviço competente do ministério responsável pela área laboral, em endereço electrónico adequadamente publicitado.
5 - O modelo de preenchimento manual do relatório anual da formação contínua é impresso e distribuído pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, nas condições acordadas com o serviço competente do ministério responsável pela área laboral.
6 - O empregador deve manter um exemplar do relatório previsto no número anterior durante cinco anos.

Capítulo XII
Taxa social única

Artigo 167.º
Âmbito

O presente Capítulo regula o artigo 138.º do Código do Trabalho.

Artigo 168.º
Taxa social única

A parcela da taxa social única a cargo de empregador, cuja percentagem de trabalhadores contratados a termo certo seja igual ou superior a quinze por cento, é aumentada, relativamente a todos os trabalhadores contratados a termo certo, em:

a) 0,6%, nos contratos cuja duração seja superior a três anos e não excedam cinco anos;
b) 1%, nos contratos com duração superior a cinco anos.

Artigo 169.º
Determinação do número de trabalhadores

A percentagem de trabalhadores contratados a termo prevista no artigo anterior é calculada com base nos números médios do total de trabalhadores contratados a termo certo e do total de trabalhadores da empresa, relativos ao mês precedente.

Artigo 170.º
Compensação do aumento da taxa social única

1 - No caso de trabalhador contratado a termo certo cujo contrato passe a sem termo, o empregador tem direito a compensar o aumento da parcela da taxa social única com uma redução, relativamente a esse trabalhador, igual em percentagem e período do aumento ocorrido nos termos do artigo 168.º.
2 - A redução referida no número anterior não é cumulável com qualquer outra redução da parcela da taxa social única a cargo do empregador e relativa ao mesmo trabalhador.

Capítulo XIII
Alteração do horário de trabalho

Artigo 171.º
Âmbito

O presente Capítulo regula o n.º 2 do artigo 173.º do Código do Trabalho.

Artigo 172.º
Comunicação da alteração dos horários de trabalho

A comunicação de alterações dos horários de trabalho deve ser feita nos termos previstos para os mapas de horário de trabalho.

Capítulo XIV
Mapas de horário de trabalho

Artigo 173.º
Âmbito

O presente Capítulo regula o n.º 1 do artigo 179.º do Código do Trabalho.

Artigo 174.º
Mapa de horário de trabalho

1 - Do mapa de horário de trabalho deve constar:

a) Firma ou denominação do empregador;
b) Actividade exercida;