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1709 | II Série A - Número 030 | 22 de Janeiro de 2004

 

Artigo 189.º
Requerimento

1 - Qualquer das partes pode requerer a reavaliação da situação de doença nas vinte e quatro horas subsequentes ao conhecimento do resultado da verificação da mesma, devendo, na mesma data, comunicar esse pedido à contraparte.
2 - O requerente deve indicar o médico referido no n.º 3 do artigo anterior ou declarar que prescinde dessa faculdade.
3 - A contraparte pode indicar o médico nas vinte e quatro horas seguintes ao conhecimento do pedido.

Artigo 190.º
Procedimento

1 - Os serviços da segurança social devem, no prazo de vinte e quatro horas a contar da recepção do requerimento, dar cumprimento ao disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 186.º.
2 - No prazo de oito dias a contar da apresentação do requerimento, a comissão deve proceder à reavaliação da situação de doença do trabalhador e comunicar o resultado da mesma a este e ao empregador.

Secção V
Disposições comuns

Artigo 191.º
Impossibilidade de comparência ao exame médico

1 - O trabalhador convocado para exame médico fora do seu domicílio que, justificadamente, não se possa deslocar, deve, em qualquer caso, informar dessa impossibilidade a entidade que o tiver convocado, até à data prevista para o exame ou, se não tiver sido possível, nas vinte e quatro horas seguintes.
2 - Consoante a natureza do impedimento do trabalhador, é determinada nova data para o exame e, se necessário, a sua realização no domicílio do trabalhador, dentro das quarenta e oito horas seguintes.

Artigo 192.º
Comunicação do resultado da verificação

1 - O médico que proceda à verificação da situação de doença só pode comunicar ao empregador se o trabalhador está ou não apto para desempenhar a actividade, salvo autorização deste.
2 - O médico que proceda à verificação da situação de doença deve comunicar os resultados do exame nas vinte e quatro horas subsequentes.

Artigo 193.º
Comunicações

As comunicações previstas no presente Capítulo devem ser efectuadas por escrito e por meio célere, designadamente telegrama, telefax ou correio electrónico.

Artigo 194.º
Eficácia do resultado da verificação da situação de doença

O empregador não pode fundamentar qualquer decisão desfavorável para o trabalhador no resultado da verificação da situação de doença do mesmo, efectuada nos termos do artigos 186.º ou 187.º, enquanto decorrer o prazo para requerer a intervenção da comissão de reavaliação, nem até à decisão final, se esta for requerida.

Secção VI
Taxas

Artigo 195.º
Taxas

O requerente da nomeação de médico pelos serviços da segurança social ou da intervenção da comissão de reavaliação está sujeito a taxa, a fixar por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e laboral.

Capítulo XVIII
Faltas para assistência à família

Artigo 196.º
Âmbito

O presente Capítulo regula a alínea e) do n.º 2 do artigo 225.º do Código do Trabalho.

Artigo 197.º
Faltas para assistência a membros do agregado familiar

1 - O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até quinze dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente ao cônjuge, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral, filho, adoptado ou enteado com mais de dez anos de idade.
2 - Aos quinze dias previstos no número anterior acresce um dia por cada filho, adoptado ou enteado além do primeiro.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela de outra pessoa ou confiada a guarda de menor com mais de dez anos, por decisão judicial ou administrativa.
4 - Para justificação de faltas, o empregador pode exigir ao trabalhador:

a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
b) Declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam actividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência.

Artigo 198.º
Efeitos

As faltas previstas no artigo anterior determinam a perda da retribuição.