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1708 | II Série A - Número 030 | 22 de Janeiro de 2004

 

2 - O registo referido no número anterior é efectuado em suporte documental adequado, nomeadamente em impressos adaptados a sistemas de relógio de ponto, mecanográficos ou informáticos, devendo reunir as condições para a sua imediata consulta e impressão, sempre que necessário.
3 - Os suportes documentais de registo de trabalho suplementar devem encontrar-se permanentemente actualizados, sem emendas nem rasuras não ressalvadas.

Artigo 183.º
Actividade realizada no exterior da empresa

1 - O trabalhador que realize o trabalho suplementar no exterior da empresa deve visar imediatamente o registo de trabalho suplementar após o seu regresso ou mediante devolução do registo devidamente visado.
2 - A empresa deve possuir, devidamente visado, o registo do trabalho suplementar no prazo máximo de quinze dias a contar da prestação.

Capítulo XVII
Fiscalização de doenças durante as férias

Secção I
Âmbito

Artigo 184.º
Âmbito

O presente Capítulo regula o n.º 9 do artigo 219.º do Código do Trabalho.

Secção II
Verificação da situação de doença por médico da segurança social

Artigo 185.º
Requerimento

1 - Para efeitos de verificação da situação de doença do trabalhador, o empregador deve requerer a designação de médico aos serviços da segurança social da área da residência habitual do trabalhador.
2 - O empregador deve, na mesma data, informar o trabalhador do requerimento referido no número anterior.

Artigo 186.º
Designação de médico

1 - Os serviços da segurança social devem, no prazo de vinte e quatro horas a contar da recepção do requerimento:

a) Designar o médico, de entre os que integram comissões de verificação de incapacidade temporária;
b) Comunicar a designação do médico ao empregador;
c) Convocar o trabalhador para o exame médico, indicando o local, dia e hora da sua realização, que deve ocorrer nas setenta e duas horas seguintes;
d) Informar o trabalhador de que a sua não comparência ao exame médico, sem motivo atendível, tem como consequência que os dias de alegada doença são considerados dias de férias, bem como que deve apresentar, quando da sua observação, informação clínica e os elementos auxiliares de diagnóstico comprovativos da sua incapacidade de que disponha.

2 - Os serviços de segurança social, caso não possam cumprir o disposto no número anterior, devem, dentro do mesmo prazo, comunicar essa impossibilidade ao empregador.

Secção III
Verificação da situação de doença por médico designado pelo empregador

Artigo 187.º
Designação de médico

1 - O empregador pode designar um médico para efectuar a verificação da situação de doença do trabalhador:

a) Não se tendo realizado o exame no prazo previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 186.º por motivo não imputável ao trabalhador ou, sendo caso disso, do n.º 2 do artigo 191.º;
b) Não tendo recebido a comunicação prevista no n.º 2 do artigo 186.º ou, na falta desta, se não tiver obtido indicação do médico por parte dos serviços da segurança social nas quarenta e oito horas após a apresentação do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 185.º.

2 - Na mesma data da designação prevista no número anterior o empregador deve dar cumprimento ao disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 186.º.

Secção IV
Reavaliação da situação de doença

Artigo 188.º
Comissão de reavaliação

1 - Para efeitos do n.º 6 do artigo 219.º do Código do Trabalho, a reavaliação da situação de doença do trabalhador é feita por intervenção de comissão de reavaliação dos serviços da segurança social da área da residência habitual deste.
2 - Sem prejuízo do previsto no número seguinte, a comissão de reavaliação é constituída por três médicos, um designado pelos serviços da segurança social, que preside com o respectivo voto de qualidade, devendo ser, quando se tenha procedido à verificação da situação de doença ao abrigo do artigo 186.º, o médico que a realizou, um indicado pelo trabalhador e outro pelo empregador.
3 - A comissão de reavaliação é constituída por apenas dois médicos no caso de:

a) O trabalhador ou empregador não ter procedido à respectiva designação;
b) O trabalhador e empregador não terem procedido à respectiva designação, cabendo aos serviços de segurança social a designação de outro médico.