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1711 | II Série A - Número 030 | 22 de Janeiro de 2004

 

Capítulo XXI
Segurança, higiene e saúde no trabalho

Secção I
Âmbito

Artigo 205.º
Âmbito

O presente Capítulo regula o artigo 280.º do Código do Trabalho.

Secção II
Disposições gerais

Artigo 206.º
Trabalhador por conta própria

Os artigos 272.º a 278.º do Código do Trabalho, bem como o disposto no presente Capítulo, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao trabalhador por conta própria.

Artigo 207.º
Conceitos

Para efeitos do disposto nos artigos 272.º a 278.º do Código do Trabalho, bem como no presente Capítulo, entende-se por:

a) Representante dos trabalhadores: trabalhador eleito para exercer funções de representação dos trabalhadores nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho;
b) Componentes materiais do trabalho: o local de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as máquinas e materiais, as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos, os processos de trabalho e a organização do trabalho;
c) Prevenção: conjunto de actividades ou medidas adoptadas ou previstas no licenciamento e em todas as fases de actividade da empresa, do estabelecimento ou do serviço, com o fim de evitar, eliminar ou diminuir os riscos profissionais.

Artigo 208.º
Consulta e participação

Na promoção e avaliação, a nível nacional, das medidas de política sobre segurança, higiene e saúde no trabalho deve assegurar-se a consulta e a participação das organizações mais representativas dos empregadores e trabalhadores.

Artigo 209.º
Comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho

1 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial, podem ser criadas comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho, de composição paritária.
2 - A comissão de segurança, higiene e saúde no trabalho criada nos termos do número anterior é constituída pelos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho, de acordo com proporcionalidade dos resultados da eleição prevista nos artigos 259.º a 273.º.

Artigo 210.º
Formação dos representantes dos trabalhadores

1 - O empregador deve proporcionar condições para que os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho recebam formação adequada, concedendo, se necessário, licença com retribuição ou sem retribuição nos casos em que outra entidade atribua aos trabalhadores um subsídio específico.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o empregador e as respectivas associações representativas podem solicitar o apoio dos serviços públicos competentes quando careçam dos meios e condições necessários à realização da formação, bem como as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores no que se refere à formação dos respectivos representantes.

Artigo 211.º
Formação dos trabalhadores

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 278.º do Código do Trabalho, o empregador deve formar, em número suficiente, tendo em conta a dimensão da empresa e os riscos existentes, os trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, bem como facultar-lhes material adequado.
2 - Para efeitos da formação dos trabalhadores, é aplicável o disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo anterior.

Secção III
Serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho

Subsecção I
Disposições gerais

Artigo 212.º
Âmbito

1 - A presente secção regula o artigo 276.º do Código do Trabalho.
2 - A presente secção não se aplica aos sectores da marinha de comércio e das pescas, com excepção da de companha, que são objecto de regulamentação específica.

Subsecção II
Organização dos serviços

Divisão I
Disposições gerais

Artigo 213.º
Modalidades

1 - Na organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, o empregador pode adoptar, sem prejuízo do disposto no número seguinte, uma das seguintes modalidades:

a) Serviços internos;
b) Serviços interempresas;
c) Serviços externos.